TRF1 - 1001819-45.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 10:54
Juntada de Informação
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23/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:36
Juntada de manifestação
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15/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:12
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:39
Juntada de manifestação
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 09:47
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 21:51
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:41
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:41
Juntada de apelação
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27/05/2024 15:23
Juntada de manifestação
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001819-45.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA POLO PASSIVO:IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS LITISCONSORTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA contra pretenso ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS (incluído de ofício), por meio do qual pretende que seja atribuída a pontuação de 0,60 correspondente à QUESTÃO Nº 01, ITEM "B", da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado.
Sustenta, em apertada síntese, que houve flagrante omissão na correção de sua prova, afirmando que, apesar de ter respondido à questão nos moldes do espelho divulgado pela banca organizadora do certame, não obteve a pontuação correspondente, culminando em sua exclusão da lista final de classificação, ato que reputa ilegal e abusivo.
Com base nestes fatos, pugnou pela concessão de gratuidade da justiça e formulou os pedidos seguintes: a) concessão da liminar em segurança com a finalidade de que seja atribuída em sua prova prática-profissional a pontuação correta (acréscimo de 0,60 pontos), suspendendo a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que a tornou reprovada e impossibilitada de fazer parte dos quadros da OAB/TO; b) no mérito, a concessão da segurança para anular o ato manifestamente ilegal que a considerou reprovada no EXAME XXXIX.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar que a banca organizadora do certame reanalisasse a questão de nº 01, item "b", da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado, atribuindo pontuação mínima de 0,30 à nota final da candidata e, atingindo a pontuação mínima exigida, retificasse a listagem dos candidatos aprovados de modo a incluir seu nome.
Ordenou-se a intimação das autoridades coatoras para cumprirem a decisão liminar dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (id nº 2066716179).
A autoridade coatora PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS prestou suas informações não adentrando ao mérito e alegando apenas as seguintes preliminares (id nº 2081305679): a) sua ilegitimidade passiva; b) a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, devendo o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ser integrado à lide.
Nas manifestações trazidas pela autoridade coatora PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foram arguidas as seguintes teses de defesa (id nº 2094764153): a) cumprimento da medida liminar, tendo sido acrescida na nota final da impetrante a pontuação de 0,30; b) necessidade de revogação da liminar concedida, vez que ausentes os requisitos legais autorizadores; c) quanto ao mérito, impossibilidade de ingerência do Judiciário sobre os critérios de correção de seleções públicas; d) a nota da candidata não merece qualquer reforma, vez que a correção da banca examinadora não carece de qualquer ilegalidade pois não houve atendimento aos requisitos do edital que exigem desenvolvimento de raciocínio jurídico.
Por fim, pugnou pela denegação da segurança.
Intimado, o MPF deixou de emitir parecer acerca do mérito da demanda (id nº 2095216156).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, vejo que o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Com razão.
De acordo com o art. 1º, caput do Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB nº 144, de 13/06/2011, que regulamenta o Exame de Ordem Unificado da OAB, tal certame é preparado e realizado pelo mencionado Conselho Federal.
Já o art. 5º do mesmo Provimento delimita as funções das Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais, da seguinte forma: Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
Na mesma senda, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento CFOAB nº 144/2011, cabe à Banca Recursal da OAB decidir a respeito de pedidos de revisão de notas.
Veja-se: Art. 9º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital.
Sendo assim, resta evidente que o ato normativo citado (Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB nº 144, de 13/06/2011) indica claramente que o Presidente da OAB-TO não tem qualquer ingerência no processamento do Exame de Ordem Unificado, cuja gestão é atribuída ao Conselho Federal da OAB, sediado em Brasília/DF, por meio de seu Coordenador Nacional do Exame de Ordem.
Aliás, conforme bem pontuou a autoridade coatora, o edital do XXXIX Exame de Ordem foi expedido pelo Conselho Federal, inclusive unificado para todo o Brasil.
Não é demais pontuar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário.
No caso vertente, o Presidente da Comissão de Exame de Ordem dos Advogados da OAB/TO e o Presidente da Ordem dos Advogados da Seção Tocantins não possuem competência para dar cumprimento a eventual ordem de inclusão do impetrante na próxima etapa do certame.
Essa questão atinente à ilegitimidade passiva em Writ dessa natureza é ponto pacífico nos tribunais pátrios, especialmente no C.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
AUTORIDADE IMPETRADA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DE BELO HORIZONTE/MG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVIMENTO 144/2011. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário." (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351). 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Sendo certo que a matéria discutida nos autos perfaz-se sobre as questões, sua formulação e respostas e os critérios de correção das provas, o Presidente do Conselho Federal da OAB, como responsável pela abertura edital, é que deve integrar o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora. 4.
Correta, portanto, a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001145-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1. É cediço que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil é promovido pelo seu Conselho Federal, o que denota a evidente ilegitimidade passiva da Comissão de Estágio e Exame da Ordem do Piauí. 2.
Assim, com razão o juiz a quo quando afirma que : "no caso de que se cuida cabe ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com domicílio na cidade de Brasília/DF, responder por qualquer ato do concurso (Exame de Ordem Unificado 2010.1)" 3. "O Provimento nº. 136/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil, que veio a substituir o Provimento nº. 109/2005, estabeleceu competência à comissão vinculada aos quadros do Conselho Federal da OAB o julgamento das impugnações e dos pedidos de recorreção de provas do certame unificado.
In casu, a indicação do Presidente da Comissão local ou do Presidente do Conselho Seccional como autoridade coatora é incorreta, visto que as Seccionais não possuem qualquer ingerência sobre o processo de avaliação dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, contra os resultados das provas objetiva e prático-processual do Exame da Ordem. (Primeira Turma - Des.
Fed.
Francisco de Barros e Silva.
AC 515442.
DJE 07/07/2011).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a conseqüente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança.
Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, RESP 201000734381, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18990, rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011, pág. 134). 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0020329-47.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/09/2015 PAG 4213) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS para figurar no polo passivo da demanda, assim como da autoridade a este vinculada, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, com a consequente exclusão da lide.
Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
A controvérsia travada nestes autos diz respeito a suposto erro de correção, pela banca examinadora do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Prova Prático-Profissional na área do Direito do Trabalho (2ª Fase do certame) realizada pela impetrante, consistente em não atribuição de nota adequada quanto à QUESTÃO Nº 01, ITEM "B".
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, da lavra do eminente Magistrado que me substituía na ocasião, restou analisada a questão nos termos seguintes, para o que que interessa para o momento (id nº 2066716179): (…) Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Conforme alegado na inicial e de acordo com a documentação juntada, a impetrante insurge-se contra alegada omissão na correção da QUESTÃO Nº 01, ITEM "B", da prova prática-profissional de Direito do Trabalho do XXXIX Exame de Ordem Unificado, sustentando ter o direito da pontuação máxima relativa ao quesito (0,6), ou ainda, direito a pontuação parcial (0,3).
Assim, diferentemente do que alegado na inicial, a pretensão da impetrante é o reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, o que é, via de regra, vedado ao Poder Judiciário.
Cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012).
No entanto, a jurisprudência predominante no âmbito dos Tribunais Superiores entende que é cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014).
Aliás, importante registrar que o tema foi decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tendo a Corte Suprema, no julgamento do RE 682352, realizado em 23 de abril de 2015, decidido no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação.
O entendimento foi publicado no Informativo STF nº 782 (20 a 24 de abril de 2015), nos seguintes termos: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos.
Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso.
O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas”.
RE 632853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 23.4.2015 (RE-632853) No caso em apreço, observo que há configuração de hipótese exceptiva que autorize a reavaliação da correção da questão aventada na inicial pelo Poder Judiciário.
Não se trata de substituir a banca examinadora na eleição da resposta correta.
Cuida-se de omissão quanto à interpretação fidedigna do que foi trazido como resposta à questão pela candidata.
Explico.
Observa-se que o padrão de respostas publicado pela banca organizadora (FGV) quanto à questão objeto do presente mandado de segurança é a seguinte (id nº 2064305166): Trata-se de documento novo (0,30) que pode ser juntado no recurso (0,20), nos termos da Súmula 8, do TST ou Art. 435, do CPC (0,10).
A resposta dada pela candidata foi a que se segue (id nº 2064305166): "Assim, em razão da sentença de parcial procedência, será oferecido recurso ordinário, com fundamento no art. 895, da CLT, oportunidade em que, com fundamento na Súm 08, do TST, fará a juntada da documentação hora (sic) obtida, a fim de comprovar o pagamento das horas extras pleiteadas pelo reclamante." Na atribuição da pontuação à este item, a banca zerou a nota da impetrante, não considerado nenhum ponto por ela trazido, apesar de ter apresentado resposta de modo a albergar as palavras-chaves trazidas pelo espelho de correção da prova.
Nota-se que, apesar de conter erro crasso de português (hora - ora), conforme o dicionário de sinônimos da língua portuguesa, a palavra "ora" possui o mesmo significado de agora, atualmente, nesta ocasião, neste instante, neste momento, presentemente.
Assim, a candidata utilizou a expressão "documentação hora (sic) obtida" para assegurar que seria uma documentação nova, obtida no momento presente, no instante de interposição do recurso.
Entretanto, enfatizo que poderá caber ao avaliador analisar o correto emprego da língua portuguesa no Exame da Ordem, que deve privilegiar inserir no mercado profissionais que detenham conhecimento jurídico, bem como, conhecimento das normas cultas quanto à gramática da língua pátria.
Não obstante o erro gramatical, anoto que a candidata inseriu em sua resposta a possibilidade da apresentação da "documentação hora (sic) obtida" no momento do "oferecimento do recurso ordinário", englobando a palavra-chave "recurso" trazida pelo espelho da prova com pontuação de 0,20.
Ainda, foi expressamente por ela consignado na resposta a fundamentação embasada na Súmula de nº 8, do TST, fundamentação esta que traz no espelho a pontuação de 0,10.
Logo, há probabilidade do direito invocado.
Por fim, considerando o curso regular do certame, mostra-se também presente o periculum in mora, a autorizar a concessão da medida liminar, haja vista que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a garantia de acesso aos quadros profissionais da OAB.
Diante da plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante e do comprovado perigo da demora, a medida urgente merece ser parcialmente concedida para determinar que a FGV proceda à reanálise da resposta da impetrante à questão de nº 01, item "b", da prova prática-profissional de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado de modo a atribuir a pontuação mínima de 0,30 à nota final da candidata.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: (…) c) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência (liminar) para, em relação à impetrante, determinar que a banca organizadora do XXXIX Exame de Ordem Unificado (FGV) proceda à reanálise da resposta da impetrante à questão de nº 01, item "b", da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado de modo a atribuir a pontuação mínima de 0,30 à nota final da candidata e, atingindo a pontuação mínima exigida, retifique a listagem dos candidatos aprovados de modo a incluir o nome da candidata, ora impetrante.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprirem a decisão liminar, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, notifiquem-se para prestarem informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). (…) Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
Cabe frisar que a situação vertente não constitui alteração da resposta proposta pela banca examinadora tampouco tentativa de imiscuir no mérito da decisão administrativa.
Cuida-se de erro evidente na ausência de atribuição de pontuação, considerando que a impetrante efetivamente apresentou resposta que coincidia, ainda que parcialmente, como espelho publicado pela banca.
Assim, a segurança deve ser concedida.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) ACOLHO a preliminar aventada pelo CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO TOCANTINS firmando a sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade coatora a ele vinculada (PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos mencionados, que deverão ser excluídos do polo passivo desta demanda; b) CONFIRMO a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para, em relação à impetrante, determinar que a banca organizadora do XXXIX Exame de Ordem Unificado (FGV) proceda à reanálise da resposta atinente à questão de nº 01, item "b", da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado, de modo a atribuir-lhe a pontuação mínima de 0,30.
Atingindo a pontuação mínima exigida, deverá retificar a listagem dos candidatos aprovados para incluir o nome da impetrante.
A liminar já foi cumprida, conforme documentação juntada aos autos.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 05 de maio de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/05/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2024 18:54
Concedida a Segurança a ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - CPF: *08.***.*26-65 (IMPETRANTE)
-
25/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:42
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:01
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:22
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - CPF: *08.***.*26-65 (IMPETRANTE)
-
05/03/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/03/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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