TRF1 - 1003775-02.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003775-02.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AMADEU MARTINS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUCAS AMADEU MARTINS DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) manteve contrato de trabalho com as seguintes empresas: Rede Nacional de Aprendizagem, inscrita no CNPJ: 37.381.902, data de admissão: 08/03/2018 e demissão: 07/07/2019; Arai, Kaminishi, Costa & Cia.
LTDA, inscrita no CNPJ: 04.721.117, data de admissão: 26/07/2019 e demissão: 23/07/2020; José Fábio Almeida Ribeiro, inscrita no CNPJ: 37.***.***/0001-71, data de admissão: 17/09/2020 e demissão: 02/01/2022; (b) com a dispensa imotivada do último vínculo postulou a concessão de seguro-desemprego, por meio do requerimento nº 7788701088; (c) o benefício foi indeferido sob alegação de receber benefício da previdência social, aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 200.371.406-0, DIB: 16/07/2019; (d) não recebe esse benefício por possuir apenas 17 anos de idade à época da concessão e que recebia pensão alimentícia, derivada do benefício concedido a seu genitor, cessado em 11/12/2023; (e) o recebimento da pensão não gera incompatibilidade para recebimento de seguro-desemprego; (f) a falta de diligência dos demandados ao negar o benefício do seguro-desemprego gerou prejuízos passíveis de serem indenizados não somente material mas, também, moralmente; (g) ao final requereu: (g.1) gratuidade processual; (g.2) concessão de medida liminar par determinar ao MTE que proceda a liberação das 05 parcelas devidas do seguro-desemprego no valor atualizado de R$ 10.036,02; (g.3) a confirmação da tutela antecipada concedendo a liberação das 05 parcelas do seguro-desemprego no valor atualizado de R$ 10.036,02; (g.4) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; (g.5) condenação dos demandados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 02.
A decisão (ID 2129030488) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação; (d) indeferiu tutela provisória requerida. 03.
A CEF contestou sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva; (b) o órgão gestor do programa é o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, enquanto que a CEF é apenas o agente pagador, de acordo com a Res. n° 12/91 do CODEFAT, não possuindo autonomia para realizar pagamentos ou qualquer outro procedimento cabendo ao MTE a recepção, análise, habilitação e concessão do referido benefício, inclusive o processo de contestação de saque; (c) indevida a reparação por danos morais. 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte: (a) ausência de fundamentação legal para a liberação das parcelas de seguro-desemprego; (b) com o cruzamento das informações dos sistemas automatizados de cadastro governamental foi identificada “Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da RFB”; (c) é necessário que a parte autora corrija seus dados cadastrais para que se possa reanalisar o requerimento objeto da lide; (d) a parte autora conseguiu um novo vínculo empregatício com data de admissão em 08/06/2020; (e) não foram apresentados elementos suficientes para comprovação do sofrimento experimentado não havendo em se falar de presunção de que houve dano moral; 05.
A UNIÃO apresentou manifestação no seguinte sentido: (a) de fato foi verificado que ao ser processado o requerimento, o sistema notificou percepção de renda própria: Benefício Previdenciário, sendo suspenso no primeiro momento o pagamento do benefício; (b) no Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS consta que o benefício é relativo ao benefício previdenciário na modalidade pensão alimentícia em nome do requerente; (c) isso não teria sido um óbice para liberação do benefício caso o autor tivesse protocolado recurso administrativo; (d) devido ao lapso temporal e da inércia do segurado em solicitar recorrer da notificação, não é possível providenciar a liberação do benefício devido ter transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para interpor recurso ou acerto conforme legislação do seguro-desemprego. 06.
O processo foi concluso para sentença em 23/07/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF 08.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, cumpre destacar que o seguro-desemprego encontra-se regulamentado na Lei 7.998/1990, que assim dispõe nos arts. 15, 20 e 23: Art.15.
Compete aos bancos oficiais federais o pagamento das despesas relativas ao Programa de Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Art. 20.
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial.
Art. 23.
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. 09.
Depreende-se que a responsabilidade pela fiscalização ou cumprimento do programa seguro-desemprego, bem como a atribuição para examinar e decidir as ocorrências relativas ao benefício, são do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da Administração Direta da União.
Após o deferimento do seguro-desemprego e a liberação dos valores pelo MTE, compete à CEF efetuar o pagamento ao trabalhador beneficiário. 10.
No caso, verifica-se que não houve a liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, responsabilidade essa atribuída à UNIÃO e não à CEF, que somente se tornaria responsável por irregularidade perpetrada no momento do pagamento do benefício. 11.
Assim deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva devendo a CEF ser excluída do polo passivo da demanda. 12.
Portanto, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Quanto ao mérito, versa a demanda pedido de liberação das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas sob o argumento de o demandante, ao tempo do requerimento, ser beneficiário de aposentadoria e pagamento de indenização por danos morais. 15.
O seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social que tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. 16.
Dentre os requisitos para sua concessão está a condição de não receber benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção das elencadas em lei. 17.
No caso, o demandante teve indeferido o seu benefício de seguro-desemprego sob o argumento de, ao tempo do requerimento, estar recebendo benefício previdenciário e divergência de informações constantes na base de dados da RFB (ID 2138293838). 18.
A pendência constante na base de dados da RFB foi regularizada em 18/02/2022 conforme (ID 2138293838), permanecendo ainda a suspensão pela indevida informação de recebimento de benefício previdenciário. 19.
No entanto, restou comprovado que o demandante não recebia benefício previdenciário, mas sim pensão alimentícia (ID 2120848397) que não o impedia de receber as parcelas do seguro-desemprego, informação essa confirmada pela UNIÃO (ID 2142726539). 20.
Desse modo resta comprovado a indevida suspensão da liberação das parcelas do seguro-desemprego.
DA QUANTIDADE DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO 21.
Como dito, o seguro-desemprego ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Como requisito para seu recebimento, necessário que o requerente esteja desempregado e não possua fonte de renda para sua mantença. 22.
O demandante solicita o pagamento de 05 parcelas do seguro-desemprego referente aos meses de 03/2022, mês de sua dispensa imotivada, a 07/2022 que não foram disponibilizadas devido a erro perpetrado pela UNIÃO. 23.
Nos autos foi comprovado que após o requerimento administrativo, o demandante logrou êxito em conseguir novo vínculo empregatício no dia 08/06/2022, o que o impossibilita de receber a totalidade das parcelas requeridas. 24.
Assim, deve ser concedido/liberado ao demandante o seguro-desemprego concernente ao requerimento nº 7788701088, formulado em 15/02/2022 (ID 2120848527), em decorrência do término de vínculo empregatício, sendo medida de direito o pagamento de apenas 4 parcelas requeridas no processo, em conformidade com art. 4º da Lei n. 7.998/90.
DO DANO MORAL 25.
Em relação aos danos morais, a parte autora ficou privada de parte substancial de seu benefício de seguro-desemprego necessário à subsistência própria e da família nos meses que informa não ter recebido em razão de falha perpetrada pela UNIÃO, por constar a existência de benefício previdenciário em nome do demandante (aposentadoria por tempo de contribuição). 26.
Considerando que o erro cometido acarretou sérios constrangimentos de ordem moral, ao ser privado de valores para assegurar a subsistência própria e da família, o que afetou seu patrimônio moral, merece reparação de natureza pecuniária, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 27.
Assim, essa conduta configura lesão a direito da personalidade, impondo-se o reconhecimento do dano moral indenizável, não só para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor, que depende do valor do benefício para sua mantença, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos. 28.
Nessa perspectiva, entendo por bem fixar a quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, equivalente a 2 anos e 7 meses sem receber o benefício de seguro-desemprego, pois considero que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 31.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; (b) condeno a UNIÃO ao pagamento de seguro-desemprego em favor da parte autora, com a liberação de 4 parcelas do benefício no valor de R$ 1.508,55 cada uma, perfazendo o montante total de R$ 6.034,20, referente ao requerimento nº 7788701088, formulado em 15/02/2022; (c) condeno a UNIÃO ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 36.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003775-02.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AMADEU MARTINS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003775-02.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LUCAS AMADEU MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2129030488): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003775-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS AMADEU MARTINS DE SOUZA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas a CEF e a UNIÃO, esta representada pela AGU; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 22 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
08/04/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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