TRF1 - 1000758-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 05:49
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000758-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR SOARES DE ARAUJO VILELA - GO68421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação movida por JÉSSICA RODRIGUES DE LIMA em face da UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o recebimento do abono salarial PIS/PASEP 2022. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Preliminarmente, a UNIÃO sustenta a ausência de interesse processual em razão da liberação do calendário de pagamento do abono salarial. 4.
Tal circunstância, a princípio, traduziria a perda superveniente do objeto da ação.
No entanto, diante da insurgência autoral acerca da demora no pagamento, a questão passa a se confundir com o mérito. 5.
Rejeito a preliminar e passo ao mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
O abono salarial, financiado pelos recursos do PIS/PASEP, está previsto no art. 239 da Constituição Federal: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...). § 3º.
Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. 7.
Regulamentado pela Lei 7.998/1990, o abono salarial é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cuja gestão está ao encargo do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, órgão que possui a competência para a liberação do cronograma de pagamento do abono salarial: Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. (...).
Art. 19.
Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: (...).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; (...). 8.
No caso dos autos, a autora reclama, em suma, da demora na liberação do cronograma de pagamento do abono salarial ano base 2022. 9.
De início, vale ressaltar que o calendário de pagamento do abono salarial 2022 já foi liberado pelo CODEFAT, sendo que os pagamentos ocorrerão de 15/02/2024 a 27/12/2024, de acordo com a data de nascimento da trabalhadora (Resolução CODEFAT nº 993, de 13 de dezembro de 2023). 10.
Nesse ponto, tendo a Lei atribuído ao CODEFAT a gestão financeira e orçamentária do abono salarial, interferência do Judiciário resultaria em clara violação ao princípio da separação de poderes. 11.
A propósito, a jurisprudência reconhece a legalidade do pagamento do abono salarial dentro do cronograma estipulado pelo CODEFAT, como pode se inferir do seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO CRONOGRAMA.
RESOLUÇÃO N. 579/2008-CODEFAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Hipótese que o abono salarial para os participantes do Programa de Integração Social (PIS), instituído pela LC n. 07/1970, foi pago de acordo com o cronograma de pagamento instituído pela Resolução n. 579/2008, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, antes mesmo de a CEF ter sido citada para tomar conhecimento desta ação de cobrança. 2.
Assim, não havia justo motivo para o ajuizamento da ação, razão por que, em respeito ao princípio da causalidade, indevida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da superveniente perda de objeto da ação, reformada, em parte, para inverter o ônus da sucumbência. 4.
Apelação da CEF provida. (AC 0002493-29.2008.4.01.3807, Rel.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, 6ª Turma, PJe 10/07/2020). 12.
Dessa forma, restando incabível a este Juízo determinar o pagamento do abono salarial fora do cronograma administrativo, a hipótese é de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 14.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei 90999/95).
Providências De Impulso Processual 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000758-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:32
Juntada de contestação
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05/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:08
Juntada de contestação
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03/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:16
Juntada de comprovante (outros)
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21/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000758-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEITOR SOARES DE ARAUJO VILELA - GO68421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os n. 1000693-82.2022.4.01.3507 e 1000305-19.2021.4.01.3507.
Todavia, os referidos processos possuem objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000758-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA RODRIGUES DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/05/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/03/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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