TRF1 - 1000977-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000977-22.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: AIRTON RAFAEL REZENDE BUCHS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença, objetivando a adoção de medidas executivas atípicas, com a realização de diligência por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), diante da alegada frustração de medidas anteriores adotadas via SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Inicialmente, observo que a consulta ao INFOJUD já foi realizada nos autos (evento nº 217954787). 3.
Por sua vez, o CNIB tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado. 4.
O sistema foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 5.
Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida. 6.
Quanto ao pedido de verificação junto aos sistemas Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), importante salientar que compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). 7.
No caso, não demonstrou a parte exequente a importância da pesquisa em tais sistemas, uma vez que as medidas típicas usuais na busca de bens já foram adotadas pelo juízo, razão pela qual, o pedido, nesse particular, merece indeferimento.
Além disso, as informações pretendidas pela exequente, se positivas, certamente seriam apontadas nas consultas já juntadas aos autos. 8.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 9.
Quedando-se inerte ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC. 10.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. 11.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 12.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 13.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000977-22.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:AIRTON RAFAEL REZENDE BUCHS DECISÃO Proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado (id 2149861076).
Em contrapartida, INDEFIRO a utilização da modalidade da “teimosinha”, uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo do item 4, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000977-22.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da dívida.
JATAÍ, 8 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000977-22.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:AIRTON RAFAEL REZENDE BUCHS SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 2130981103), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000977-22.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:AIRTON RAFAEL REZENDE BUCHS DESPACHO 1.
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Aírton Rafael Rezende Buchs. 2.
A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6.
Não havendo êxito na citação, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se-a mais uma vez para que no prazo de 05 dias promova o andamento do feito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/04/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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