TRF1 - 1000921-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000921-86.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: IRON PEREIRA DA SILVA - ME DECISÃO Constituído de pleno direito o título executivo judicial, após rejeitados os embargos à monitória, nos termos do art. 702 §8º do CPC, conforme decisão proferida no id 2160087105.
Considerando o pedido de seu cumprimento veiculado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença com manutenção dos polos.
Intime-se o executado: i) para que pague a dívida de R$ 17.849,61 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); ii) de que não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC); iii) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se novamente a exequente para que requeira o que lhe couber e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado do débito acrescido de 10% de multa e 10% de honorário de advogado (art. 523, §1º, do CPC).
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente.
Apresentado o valor atualizado do débito acrescido da multa e honorários, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor do débito informado.
Em contrapartida, INDEFIRO a utilização da modalidade da "teimosinha", uma vez que, mostrando-se infrutífera a primeira tentativa, não haverá indícios de que a situação econômica da parte executada se modificará no decorrer dos dias.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo supra, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000921-86.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:IRON PEREIRA DA SILVA - ME DESPACHO Defiro o requerimento de ID 2163584002.
Proceda a Secretaria ao desentranhamento do documento.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000921-86.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:IRON PEREIRA DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR DJANGO PEREIRA LUZ - GO49321 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de IRON PEREIRA DA SILVA E OUTRA, decorrente do inadimplemento do contrato de crédito nº 0000000221040390, que acompanham a inicial.
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória nos termos da petição de id 2137253192 Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios (ID 2145442096).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que preenchidos os requisitos.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Os documentos idôneos foram apresentados pela autora, quais sejam: contratos e fatura de cartão de crédito.
Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial.
Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la." A CEF apresentou a planilha com a posição atualizada de ambas as dívidas, demonstrando a utilização do crédito e a amortização da dívida.
Por sua vez, o valor da causa nas ações monitórias deve ser o valor da pretensão posta em juízo, que corresponde ao valor correspondente ao título, quando a ação estiver nele embasada.
Portanto, a CEF deu valor à causa correspondente ao valor devido pelo inadimplemento.
Quanto ao excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios.
Dessa maneira, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório.
Gratuidade Judiciária ao Embargante - Impossibilidade Embora a concessão da gratuidade judiciária possa ser deferida mediante simples afirmação da requerente de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, §3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser afastada, seja a pedido da parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência, uma vez que não apresentadas as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica.
Esse fato, portanto, constitue fundada razão para o indeferimento do pedido, uma vez que não se amoldam à situação daqueles que fazem jus à gratuidade judiciária.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC.
Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo embargante; Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000921-86.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:IRON PEREIRA DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR DJANGO PEREIRA LUZ - GO49321 DESPACHO Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 2137253192, apresentados pela parte requerida.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000921-86.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:IRON PEREIRA DA SILVA - ME DESPACHO 1.
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Iron Ferreira da Silva - ME. 2.
A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6.
Não havendo êxito na citação, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se-a mais uma vez para que no prazo de 05 dias promova o andamento do feito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
15/04/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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