TRF1 - 1005286-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005286-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILTON ROCHA PIRES REU: PICPAY SERVICOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, ANDREIA ALMEIDA SALLES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANILTON ROCHA PIRES em 30/07/2024 23:59.
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29/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de VANILTON ROCHA PIRES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SALLES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005286-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILTON ROCHA PIRES REU: PICPAY SERVICOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, ANDREIA ALMEIDA SALLES CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 22:31
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VANILTON ROCHA PIRES em 21/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de VANILTON ROCHA PIRES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA ALMEIDA SALLES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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19/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005286-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILTON ROCHA PIRES REU: PICPAY SERVICOS S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, ANDREIA ALMEIDA SALLES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos (a.1) descrever, de maneira compreensível, em que consistiu a fraude, narrando os fatos em sua historicidade, de modo a descrever quando, onde e como os fatos aconteceram; (a.2) articular causa de pedir individualizando a conduta de cada demandado; (a.3) descrever causa de pedir que identifique, de modo claro e objetivo, em que consistiram as condutas dos agentes da CEF para a consecução da alegada fraude bancária; (a.4) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar demanda envolvendo particulares e instituições financeiras que não se qualificam como empresas públicas; (a.5) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.7) formular pedido certo e determinado contra a CEF; (a.8) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II); (a.8) indicar, qualificar e fornecer o endereço das demandadas, uma vez que são desconhecidas as entidades descritas como "RÉU – Conta Bancária do autor"; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/05/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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