TRF1 - 1002285-95.2021.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002285-95.2021.4.01.3508 CLASSE : MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: DANILO FERREIRA CAMPOS DECISÃO 1) Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 2116462182, conforme certidão de ID 2141829128, e o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte embargante (ID 2123800015), fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar as atualizações correspondentes nos registros deste feito para que passe a corresponder à Classe Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como parte executada DANILO FERREIRA CAMPOS. 2) Registro, inicialmente, que a sentença exequenda (ID 2116462182), além do valor da condenação, determinou à parte executada o pagamento das respectivas custas processuais.
Entretanto, o valor das custas judiciais na presente ação judicial, cuja apuração é feita a partir da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tabela I da Portaria Presi/TRF1ª Região nº 9902830/2020, não ultrapassará o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior ao referido valor.
Ademais, ao ajuizar o processo de conhecimento no qual foi proferida a sentença exequenda, a parte exequente recolheu as custas iniciais (ID 690660965).
Por essas razões, deixo de determinar a cobrança das custas judiciais. 3) Intime-se a parte executada, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.262.933, Corte Especial, Luís Felipe Salomão, DJe 20/08/2013) e incorporada pelo CPC/2015 (artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito judicial, no importe de R$ 30.832,61 (trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 523, §1º).
Transcorrido aquele prazo, poderá a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput). 4) Transcorrido in albis o prazo para a parte executada pagar a dívida e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser incluídos a multa e os honorários no valor total do débito em cobrança e, a seguir, proceder-se à penhora de dinheiro ou aplicações financeiras do(s) executado(s) utilizando-se do sistema SISBAJUD, conforme preconiza a doutrina: “citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização da penhora on-line, afinal, como já asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art. 835 do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e Atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 854).
Por outro lado, com relação à atualização do valor do débito exequendo, é cediço que as dívidas, independentemente de sua origem, devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, para que não haja prejuízo ao credor (eg. art. 2º, §2º da Lei 6.830/80; parágrafo único do art. 798 do CPC).
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública (STJ, AINTARESP nº 1367742, Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/11/2019), o que permite sua arguição na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, sem que haja julgamento ultra ou extra petita (STJ, REsp 1416903/PR, Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Deve-se ter em mente, ainda, que mesmo que haja demora pelo Poder Judiciário em determinar a citação/intimação do devedor para pagamento do valor indicado, deve ser pago o valor total da dívida, ou seja, aquele apurado na data do efetivo pagamento ou depósito judicial integral.
Em casos tais, já orientou o STJ que o Juiz poderia, antes de proferir o despacho de citação/intimação para pagamento, intimar o credor para oferecer nova planilha com o valor atualizado do débito ou consignar no despacho que caberia ao próprio devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando-se dos mesmos índices constantes na planilha juntada pelo credor anteriormente (STJ, REsp 1.698.579/PR, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 17/09/2019).
Como se vê, portanto, o devedor só estará afastado do dever de promover a atualização do saldo devedor quando efetivado o depósito judicial, pois a partir daí o estabelecimento de crédito é quem responde pelo pagamento dos encargos (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Nesse contexto, tem-se que, quando do eventual depósito judicial da quantia a ser bloqueada via Sisbajud, o valor do crédito do exequente informado nestes autos já estará desatualizado em decorrência da fluência de dois interregnos temporais bem demarcados.
O primeiro entre a data de atualização do crédito informada pelo exequente em sua petição e a data do presente provimento judicial que ordena o bloqueio via Sisbajud: a regra imposta ao Judiciário de apreciar as petições segundo a ordem de antiguidade das conclusões (CPC/2015, artigo 12) faz com que as petições, em regra, demorem ao menos 90 dias para ser despachadas.
O segundo entre a data do bloqueio e a data do depósito judicial: considerando a necessidade de cumprimento do devido processo legal regrado pelo artigo 854 do CPC/2015 (efetuado o bloqueio, intimação do executado para ensejo da impugnação preliminar facultada pelo §3º do precitado artigo e transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada apenas se não apresentada impugnação ou se rejeitada ela), entre o bloqueio e o depósito, a demora pode ser de aproximadamente 90 dias.
No presente caso, como o valor atualizado do crédito do exequente foi informado há 3 meses (ID 2123800015), determino o acréscimo, ad cautelam – com o anunciado fim de evitar que depósito judicial do valor eventualmente bloqueado se dê em valor inferior ao do crédito do exequente atualizado até o momento do depósito –, de 6% sobre o valor da dívida informado no resumo/planilha de cálculo de ID 2123800204, que equivale à aplicação de 1% (um por cento) sobre cada mês de desatualização do débito (3 meses), somado a 3% (três por cento), que equivale à aplicação também de 1% (um por cento) sobre o período de aproximadamente 90 dias (3 meses) que, via de regra, tem sido o tempo estimado, neste Juízo Federal, entre a realização do bloqueio e o depósito do valor em conta bancária judicial.
Destarte, considerando que o dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal, assume posição de primazia e potencializa a chance de êxito da cobrança feita em juízo (art. 835, inciso I c/c art. 854, ambos do CPC), em caso de inércia da parte executada em pagar a dívida ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, e penhora do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s), cujo(s) titular(es) é(são) o(s) executado(s) DANILO FERREIRA CAMPOS, CPF n. *60.***.*80-95, no valor total, ad cautelam, de R$ 39.219,07 (trinta e nove mil, duzentos e dezenove reais e sete centavos), já incluídos multa de 10% e honorários no mesmo percentual e atualização determinada acima, tendo em vista que o próprio valor do débito que consta destes autos está desatualizado, pendendo a informação pela parte exequente de seu valor devidamente atualizado, com a liberação do excedente em favor da parte executada.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite especificado no parágrafo anterior nem recair sobre quantia recebida a título remuneratório ou por liberalidade, cuja destinação seja reconhecidamente afetada a prover o sustento individual ou familiar do(a) devedor(a) (NCPC, art. 833, IV).
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio(s) e/ou transferência(s) de numerário será(ão) realizada(s) através do sistema Sisbajud, ficando, neste caso o acesso aos autos restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 4.1) Verificada a realização de constrição sobre valores irrisórios e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, caput, do CPC c/c Lei n.º 9.289/96,), determino, desde já, o desbloqueio das importâncias ínfimas. 4.2) Considerando que (i) um “inconveniente é a possibilidade da indisponibilidade (...) recair sobre valores impenhoráveis”, (ii) “esse inconveniente é parcialmente contornado com a intimação do exequente para se manifestar sobre a indisponibilidade dos valores antes de sua penhora” e (iii) “a possibilidade da penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on line” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, página 1.261), tenho que o excesso de bloqueio a que alude o §1º do artigo 854 do CPC somente pode ser aferido após a exclusão dos valores bloqueados eventualmente impenhoráveis, isto é, após a intimação da parte executada para se manifestar sobre tais valores. 4.3) Realizado o bloqueio eletrônico de numerário, determinado nesta decisão, que represente o valor integral da dívida exequenda ou que represente o valor parcial do débito mas que não se enquadre na hipótese de importância ínfima ou de valor irrisório prevista, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), através de comunicação eletrônica via Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is); II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativo(s) financeiro(s) (artigo 854, §§ 2º e 3º c/c artigo 513, ambos do CPC).
A conversão em penhora do(s) valor(es) bloqueado(a) dar-se-á, ad cautelam, com os acréscimos mencionados, transferindo-se este(s) valor(es) para conta(s) vinculada(s) aos autos e liberando-se o excedente, isso até que a parte exequente informe o valor de seu crédito atualizado na data da penhora, que, uma vez informado, independentemente de novo comando judicial, deverá, com prioridade, gerar a liberação de eventual excedente em favor do executado pela Secretaria.
Deverá ser dado pela Secretaria, com prioridade, o andamento do feito em que houver bloqueio de valores até a conversão em penhora, considerada a depreciação do valor de dinheiro bloqueado enquanto não transferido em depósito para conta judicial remunerada.
Em caso de manifestação da parte executada pela impenhorabilidade ou pelo excesso da constrição judicial de valores ou, ainda, caso alegue qualquer outra matéria de defesa, deverá a Secretaria de Vara adotar as seguintes providências: (i) aponha-se a seguinte etiqueta nos autos “SEXEC.
Urgente.
Pedido de Desbloqueio de Valor.”; (ii) intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, apresentar as manifestações e os requerimentos que entender cabíveis; (iii) faça-se, com prioridade, a imediata conclusão dos autos para decisão. 5) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao(à) exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, oportunidade em que deverá, inclusive, juntar aos autos o extrato contendo o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto o(a) exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que o(a) exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de inércia ou de requerimento de nova vista ou dilação de prazo, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente. 6) Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002285-95.2021.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: DANILO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA TIPO “A” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de DANILO FERREIRA CAMPOS.
A inicial veio instruída com documentos, bem como com procuração (ID 690660959).
As custas foram devidamente recolhidas (ID 690660965).
Apesar de regularmente citada (ID 1707307976), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, §2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Considerando o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Após contínuo, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizado do débito.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
15/09/2022 19:33
Juntada de manifestação
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22/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:26
Juntada de termo
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12/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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31/10/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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