TRF1 - 1009017-82.2023.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009017-82.2023.4.01.4200 AUTOR: CHEILA CATIA CAMELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal e Ceab/INSS, para: (Partes intimadas via MINIPAC) (a) Implantar o benefício no prazo fixado no acordo ou, não havendo previsão, no prazo de até 30 dias; e, (b) Apresentar a planilha de cálculo dos valores retroativos/parcelas vencidas, no prazo de 15 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, o Gerente-Executivo do INSS em Roraima e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao Gerente-Executivo do INSS de Roraima, por e-mail, acerca da ordem de implantação.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pelo Gerente-Executivo do INSS em Roraima no prazo aqui assinalado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Se os cálculos não forem apresentados pela autarquia ré, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos, no mesmo prazo (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato acompanhado de declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 3ª Vara da SJRR -
15/11/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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