TRF1 - 1003831-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIUZA LUIZ PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LOPES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA LOPES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003831-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR FERREIRA LOPES, MARIUZA LUIZ PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCOS ROGERIO LOPES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIUZA LUIZ PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIUZA LUIZ PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LOPES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003831-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR FERREIRA LOPES, MARIUZA LUIZ PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCOS ROGERIO LOPES CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) apresentar orçamento dos alegados danos materiais; (a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF atuando na condição de agente financeiro; (a.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal; (a.4) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.5) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) retirar o processo do fluxo cível; (c) incluir o processo no fluxo do JEF; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de maio de 2024. 02.
A parte peticionou para requerer o cumprimento da ordem de redistribuição do processo Segunda Vara Federal.
Não manifestou sobre os defeitos acima elencados. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda REDISTRIBUIÇÃO: A ordem de redistribuição está integralmente cumprida porquanto a 1ª Vara Federal reconheceu a prevenção deste Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal, onde está tramitando o feito.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Considerando que a parte não apresentou a declaração hipossuficiência exigida pelo artigo 105 do CPC, a gratuidade processual não pode ser deferida.
EMENDA DEFICIENTE: 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que manteve silente quanto ao despacho que ordenou a correção dos vícios contidos na peça de ingresso. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 20:58
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/06/2024 14:58
Juntada de manifestação
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23/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIUZA LUIZ PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LOPES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003831-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR FERREIRA LOPES, MARIUZA LUIZ PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCOS ROGERIO LOPES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) apresentar orçamento dos alegados danos materiais; (a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF atuando na condição de agente financeiro; (a.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal; (a.4) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.5) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) retirar o processo do fluxo cível; (c) incluir o processo no fluxo do JEF; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/05/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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09/04/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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