TRF1 - 1000340-76.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000340-76.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) nos autos, Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2160002326.
JATAÍ, 25 de novembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000340-76.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Reinaldo José da Silva Souza, denunciado pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Conforme a denúncia, o réu, entre os anos de 2008 e 2020, teria obtido vantagem ilícita ao receber parcelas do seguro-defeso, sem possuir os requisitos necessários para o benefício, pois não exercia a atividade de pescador como sua principal fonte de renda.
Denúncia recebida em 17/01/2024, nos termos da decisão de id 1994894156.
Citado (id 2120691747 - Pág. 47), o réu apresentou resposta à acusação no id 2127168601, por meio de defensora dativa.
Decisão de id 2129141250 determinou a designação de audiência de instrução.
Audiência realizada em 19/06/2024, com o interrogatório do réu. (ata de id 2133291377).
Regularmente processado, o réu apresentou defesa, negando a autoria dos fatos e afirmando que não possuía outra fonte de renda durante o período descrito.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, requereu a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes para a condenação. (id 2135333332) Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado. (id 2143023974) FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A materialidade do delito foi confirmada pelos relatórios e documentos juntados aos autos, que indicam o recebimento de parcelas do seguro-defeso pelo réu (seguro-desemprego do pescador profissional artesanal – SDPA), sem que ele preenchesse os requisitos necessários para o benefício.
Entretanto, a autoria delitiva não foi comprovada de forma suficiente.
Durante a instrução processual, embora tenham sido colhidos elementos que indicam que o réu exercia atividades remuneradas diversas da pesca, tais indícios não foram corroborados de maneira inequívoca.
A testemunha Ilídio José Silva, por exemplo, afirmou não ter visto o réu praticando a pesca e relatou que ele atuava no comércio de gelo, mas não apresentou provas conclusivas.
Ademais, em seu interrogatório, o réu negou o exercício de outras atividades remuneradas e alegou que dependia unicamente da pesca durante o período de recebimento do benefício.
Diante das provas colhidas, restam dúvidas quanto à efetiva caracterização de sua conduta como criminosa.
O princípio do “in dubio pro reo” determina que, em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO REINALDO JOSÉ DA SILVA SOUZA da imputação de prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Fixo os honorários da defensora dativa nomeada nestes autos, Dra.
Morgana Barbosa Borges, em R$ 536,83, em razão da complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de participação do mesmo no processo, consoante da Resolução n. 305, de 07/10/2014, a ser pago por meio do sistema AJG.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:24
Juntada de alegações/razões finais
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13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000340-76.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) da parte (REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 2 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
02/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 13:55
Juntada de alegações/razões finais
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01/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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26/06/2024 16:17
Juntada de arquivo de vídeo
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20/06/2024 17:36
Juntada de Ata de audiência
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17/06/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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16/06/2024 19:38
Juntada de outras peças
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13/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 15:30
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000340-76.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de REINALDO JOSÉ DA SILVA SOUZA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/1/2024 (ID 1994894156).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2127168601), não sendo apresentadas preliminares, pugnando a defensora em adentrar ao mérito durante a instrução processual.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 19/6/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:10
Juntada de resposta à acusação
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14/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000340-76.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Intimar o(a) advogado(a) dativo(a) acerca da sua nomeação nos presentes autos para patrocinar a defesa do réu. À oportunidade deverá, no prazo legal, o(a) procurador(a) apresentar reposta à acusação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/05/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:13
Juntada de informação
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25/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:20
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 16:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 17:10
Recebida a denúncia contra REINALDO JOSE DA SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*66-39 (INVESTIGADO)
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22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 14:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:58
Juntada de denúncia
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14/09/2023 14:58
Juntada de parecer
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10/03/2023 10:17
Juntada de manifestação
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02/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/10/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/01/2022 14:13
Juntada de resposta
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14/12/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/09/2021 17:00
Juntada de resposta
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30/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/07/2021 09:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/04/2021 15:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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