TRF1 - 1001191-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001191-13.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AMARILDO TOMBINI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VISTOS EM INSPEÇÃO/2025 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
JOÃO AMARILDO TOMBINI ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 550743 e do termo de embargo nº 463315, ambos lavrados no âmbito do processo administrativo nº 02054.001219/2009-72. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) o processo administrativo SEI nº 02054.001219/2009-72 iniciou-se em 14/05/2009 com a lavratura do auto de infração, do termo de embargo e a respectiva ciência do autuado/embargado; (ii) após o início do processo administrativo, o único marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 10/02/2015, por meio da Informação 41/2015/NUIP/SEDE, que retificou o enquadramento da infração; (iii) o próprio IBAMA emitiu relatório no sentido de que, no intervalo entre a notificação da autuação e a elaboração do referido documento, consumou-se a prescrição do processo administrativo pelo prazo quinquenal; (iv) além da consumação da prescrição no intervalo entre 14/05/2009 e 10/02/2015, reconhecida pelo IBAMA, o procedimento também foi atingido pela prescrição que se consumou no intervalo entre 10/02/2015 e 11/02/2020, uma vez que ainda não houve decisão condenatória de primeira instância; (v) sendo assim, ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem qualquer ato interruptivo válido, conforme reconhecido, inclusive, em relatório técnico do próprio IBAMA; (iv) o auto de infração e o termo de embargo se referem a desmatamento em área de 942,9758 hectares, depois reduzida a 634,03 hectares, na Fazenda Nova Esperança, em Nova Ubiratã/MT, e que a ausência de julgamento administrativo e o embargo indevido impedem a regularização do imóvel.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos mencionados e, ao final, sua anulação definitiva. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2128482903). 5.
Irresignada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 2133360774), pugnando pela reforma da decisão indeferitória da liminar. 6.
O IBAMA apresentou contestação (Id 2137062367), alegando que a prescrição intercorrente só atinge a multa administrativa e não a medida cautelar de embargo, que visa à interrupção do dano ambiental.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual por parte do autor, pois o auto de infração já teria sido considerado prescrito em sede administrativa antes da propositura da presente demanda. 7.
Em réplica (Id 2144770539), a parte autora sustentou que não houve decisão formal de reconhecimento da prescrição, mas apenas uma sugestão técnica constante do Relatório de Análise de Instrução Complementar (PASA), sem manifestação da autoridade competente, conforme exigido pelo art. 13 da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023.
Mencionou jurisprudência do TRF1 que reconhece que a prescrição administrativa atinge não apenas o auto de infração, mas também o termo de embargo dele derivado. 8.
Na sequência, foi proferido acórdão pela 11ª Turma do TRF1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1020390-66.2024.4.01.0000, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora (Id 2161507880).
O Tribunal reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, entendendo que a prescrição da pretensão punitiva alcança todos os atos administrativos a ela vinculados. 9.
Este Juízo deu cumprimento à decisão do TRF1, determinando a intimação do IBAMA para cumprimento integral da medida (Id 2161632558). 10.
Posteriormente, a parte autora informou o cumprimento da tutela de urgência pelo IBAMA e requereu sua intimação para apresentar, se existente, a decisão administrativa formal de reconhecimento da prescrição antes do ajuizamento da ação (Id 2175984530). 11.
Em resposta (Id 2190210926), o IBAMA informou que ainda não havia decisão formal, que essa estava pendente de julgamento e que havia previsão de deliberação apenas entre os meses de novembro e dezembro de 2025.
Reafirmou, no entanto, que a análise técnica indicava a configuração da prescrição intercorrente, mas que a decisão cabia à autoridade julgadora. 12.
A parte autora manifestou-se (Id 2192087060), reiterando a inexistência de decisão administrativa formal e acusando o IBAMA de litigar de má-fé por ter sustentado, em contestação, a existência de tal decisão.
Requereu a aplicação de penalidades processuais, a observância da medida de urgência deferida no agravo e o julgamento antecipado da lide, diante da natureza unicamente jurídica da controvérsia. 13. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 14.
Da preliminar de ausência de interesse processual 15.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. 16.
O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, se manifesta pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, verificados a partir da existência de resistência ao direito material afirmado pelo autor e da ausência de providência administrativa ou judicial que tenha satisfeita a pretensão deduzida. 17.
No caso em análise, o autor pretende obter provimento jurisdicional que anule o Auto de Infração nº 550743 e o Termo de Embargo nº 463315, lavrados em 14/05/2009, com fundamento na prescrição intercorrente da Administração Pública.
Sustenta, para tanto, que o IBAMA não praticou atos interruptivos válidos no curso do processo administrativo, o qual permaneceu paralisado por mais de três anos. 18.
O IBAMA, em sua contestação, alega que a pretensão do autor estaria prejudicada pela falta de interesse processual, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição teria ocorrido administrativamente, o que afastaria a necessidade de atuação do Judiciário. 19.
Contudo, instado expressamente a comprovar a existência de decisão administrativa formal reconhecendo a prescrição, o ente autárquico confirmou que ainda não foi proferido qualquer ato decisório formal por autoridade competente, informando que há apenas parecer técnico (Relatório PASA) com recomendação de reconhecimento da prescrição, mas sem que tenha sido acolhida por despacho conclusivo. 20.
A própria manifestação da parte ré esclarece que eventual decisão administrativa somente poderá ser proferida entre os meses de novembro e dezembro de 2025, o que evidencia a persistência dos efeitos administrativos restritivos até o momento da propositura da ação (maio de 2024) e mesmo após decisão liminar concedida em segundo grau. 21.
Ademais, a permanência do termo de embargo e das restrições decorrentes do auto de infração nos cadastros ambientais e nos registros oficiais gera consequências concretas e contínuas ao autor, como impedimentos à regularização ambiental, obtenção de crédito rural e licenciamento, situação que perdurava à data da propositura da ação. 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir não se afasta pela existência de pareceres opinativos, devendo haver ato conclusivo e eficaz de reconhecimento administrativo do direito pleiteado para configurar falta de interesse processual. 23.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 24.
Do mérito 25.
A presente demanda versa sobre pedido de anulação de auto de infração ambiental e do correspondente termo de embargo, ambos lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento na alegação de prescrição intercorrente da Administração Pública, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008. 26.
Pois bem.
No âmbito do direito administrativo sancionador, a prescrição constitui importante mecanismo de segurança jurídica, limitando no tempo o poder punitivo do Estado, de forma a evitar a perpetuação de situações de incerteza jurídica em prejuízo dos administrados. 27.
A Lei nº 9.873/1999, que regula o prazo prescricional para a imposição de sanções administrativas pela Administração Pública federal, estabelece, em seu art. 1º, caput, que a ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ilícito.
O §1º do mesmo artigo dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 28.
O Decreto nº 6.514/2008, por sua vez, regulamenta o processo administrativo ambiental e determina, em seu art. 21, §2º, que “Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. 29.
Essas normas devem ser interpretadas em conjunto, respeitando os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência, que norteiam a Administração Pública nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 30.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei nº 9.873/1999, é regra cogente aplicável à Administração Pública Federal em sua função sancionadora.
As hipóteses de interrupção são taxativas e exigem a prática de ato concreto com efeito jurídico eficaz para suspender ou reiniciar a contagem do prazo. 31.
O art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 reforça que, na inércia da Administração por prazo superior a três anos sem qualquer movimentação processual relevante, consuma-se a prescrição intercorrente, ensejando o arquivamento do feito. 32.
A Instrução Normativa nº 19/2023 do IBAMA, em seu art. 65, também determina que “Incide a prescrição no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será encerrado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. 33.
No caso dos autos, o autor requer a anulação do Auto de Infração nº 550743 e do Termo de Embargo nº 463315, lavrados em 14/05/2009 pelo IBAMA, imputando-lhe responsabilidade por desmatamento sem autorização na Fazenda Nova Esperança, Município de Nova Ubiratã/MT. 34.
O processo administrativo instaurado sob o nº 02054.001219/2009-72 permaneceu paralisado entre o despacho de 20/04/2015 (Id 2127640354 – fls. 71) e o ato subsequente (parecer técnico) datado de 31/08/2018 (Id 2127640354 – fls. 73/74), ou seja, por mais de três anos ininterruptos, sem qualquer ato interruptivo válido da prescrição. 36.
Em manifestação expressa nos autos, o próprio IBAMA reconheceu, por meio do Relatório de Análise de Instrução Complementar (PASA), que se verificou a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.
Apesar disso, a autarquia não apresentou decisão administrativa formal proferida pela autoridade competente reconhecendo a prescrição, mesmo após intimação expressa para tanto. 37.
Esse contexto configura grave omissão administrativa, especialmente quando se verifica que os efeitos dos atos sancionatórios — auto de infração e embargo — permanecem em vigor, gerando restrições indevidas à regularidade fundiária e ambiental do imóvel rural, com reflexos em cadastros e licenciamento. 38.
A jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região é firme no sentido de que, reconhecida a prescrição do auto de infração, deve ser declarada também a nulidade do termo de embargo, ato acessório e decorrente do principal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA (ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 2.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que entre a apresentação da defesa administrativa, datada de 27/05/2011, e a decisão de primeira instância, datada de 04/04/2017, transcorreu um lapso temporal de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 3.
A manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
O mesmo entendimento se aplica ao edital de notificação para apresentação de alegações finais e à certidão (positiva ou negativa) de agravamento. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 6.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (TRF-1 - (AC): 10009657920224013603, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 17/07/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG) 39.
Além disso, a própria 11ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos, reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e determinou a suspensão dos efeitos dos atos administrativos questionados, confirmando os fundamentos da inicial. 40.
A alegação da parte ré no sentido de que haveria previsão de decisão administrativa apenas para o final do ano de 2025, apenas reforça a omissão administrativa e a persistência da lesão ao direito do autor, que se vê submetido a um regime sancionatório já reconhecidamente prescrito. 41.
Também não há que se falar em autonomia do termo de embargo frente ao auto de infração prescrito, conforme já exposto acima.
Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III - Dispositivo 42.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 550743 e do Termo de Embargo nº 463315, ambos lavrados pelo IBAMA em 14/05/2009, no processo administrativo nº 02054.001219/2009-72, por reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. 43.
Determino a cessação imediata de todos os efeitos derivados desses atos administrativos, inclusive restrições cadastrais e impeditivos à regularização ambiental do imóvel rural. 44.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 45.
Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo comprovado e por se tratar de atuação processual em contexto institucional. 46.
Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 47.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, a seguir, remetam-se os autos ao e.
TRF1. 48.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se. 49.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, Gab. 33 – Desembargador Federal Rafael Paulo, 11ª Turma (proc. n. 1020390-66.2024.4.01.0000), dando-lhe ciência da prolação da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001191-13.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AMARILDO TOMBINI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO DEFIRO o pedido da parte autora de id 2175984530.
Para tanto, intime-se o IBAMA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar decisão administrativa que reconheceu a prescrição do auto de infração n. 550743 e do termo de embargo nº 463315, lavrados pelo IBAMA no processo administrativo nº 02054.001219/2009-72.
Após, vistas à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001191-13.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se o IBAMA cumpriu a r. determinação de id 2161632558.
JATAÍ, 14 de fevereiro de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Recebo os autos para cumprimento de decisão proferida no agravo de instrumento nº 1020390-66.2024.4.01.0000. 2.
O agravo de instrumento concedeu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do termo do auto de infração n. 550743 e do termo de embargo nº 463315, lavrados pelo IBAMA no processo administrativo nº 02054.001219/2009-72 (evento nº 2161507880). 3.
Assim, INTIMEM-SE as partes para ciência e o IBAMA para integral cumprimento. 4.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor (Id 2133360786), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até porque o reconhecimento da prescrição pelo IBAMA, na via administrativa, afasta o requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela de urgência. 2.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação nos autos (Id 2137062367), cumpra-se a determinação contida no item 25 da decisão do Id 2128482903.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO AMARILDO TOMBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOÃO AMARILDO TOMBINI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de anular o auto de infração nº 550743 e o termo de embargo nº 463315, lavrados pelo IBAMA no processo administrativo nº 02054.001219/2009-72. 2.
Alega, em síntese que, o auto de infração nº 550743 e o termo de embargo nº 463315 merecem ser anulados, em virtude da ocorrência de prescrição do processo administrativo.
Aduz que, no curso do processo ainda em trâmite, consumaram-se tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição da pretensão punitiva. 3.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para “suspender os efeitos do termo do auto de infração n. 550743 e do termo de embargo nº 463315, lavrados pelo IBAMA no processo administrativo nº 02054.001219/2009-72”.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja declarado a nulidade do auto de infração. 4.
As custas judiciais foram devidamente recolhidas (id 2127640817). 5.
A inicial veio instruída com documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes e objeto com o processo em análise.
Sendo assim, passo à análise do caso concreto. 8.
Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, que seja suspenso o auto de infração nº 550743 e o termo de embargo nº 463315, lavrados pela requerida. 9.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 15.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 16.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 17.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 18.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória. 19.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 20.
Ressalto que o juízo não ignora a argumentação trazida na inicial, porém, as teses levantadas serão analisadas por ocasião da sentença. 21.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 23.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
CITE-SE o IBAMA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 25.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 26.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 30.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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