TRF1 - 1007132-04.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007132-04.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA - RR556-A e ISABELLE SANTIAGO MENESES - RR1906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foram devidamente certificados nos autos os comprovantes de levantamento do crédito da parte exequente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se definitiva e imediatamente.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/11/2022 19:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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18/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:33
Juntada de manifestação
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10/11/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 19:42
Juntada de manifestação
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19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/10/2022 13:35
Expedição de Documento RPV.
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18/10/2022 16:08
Juntada de manifestação
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29/09/2022 18:28
Juntada de manifestação
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26/09/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 19:15
Cancelada a conclusão
-
01/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:25
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 19:27
Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:27
Decorrido prazo de ANA JANAINA DA SILVA MAGALHAES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:27
Decorrido prazo de JADILA SUELLEN DA SILVA MAGALHAES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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14/03/2022 18:19
Juntada de manifestação
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11/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ANA JANAINA DA SILVA MAGALHAES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de JADILA SUELLEN DA SILVA MAGALHAES em 10/03/2022 23:59.
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04/02/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:29
Juntada de manifestação
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27/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:30
Outras Decisões
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08/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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04/11/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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