TRF1 - 1001211-41.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001211-41.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001211-41.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YOHANNA LIMA DE ALENCAR - AC5790-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001211-41.2022.4.01.3000 Processo de Referência: 1001211-41.2022.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA “somente para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade coatora apresentasse, no prazo de 5 dias, os motivos pelos quais houve a retificação da ordem classificatória, que resultou na impetrante ter passado para o segundo lugar (vide nota informativa nº 062), apesar de ela ter ficado em 1º lugar segundo a nota informativa nº 038” (ID 348819656).
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA em face de ato praticado pelo CORONEL-CHEFE DO ESCALÃO DE PESSOAL DA 12ª REGIÃO MILITAR (UNIÃO FEDERAL) objetivando, liminarmente, a sua convocação para as demais fases do processo seletivo para o cargo de Enfermeiro do Exército Brasileiro e, no mérito, requerendo, em definitivo, sua convocação e posterior nomeação para o cargo em questão.
Alega a impetrante que foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo de 2020 e novamente em 2022, mas não foi convocada, sendo preterida por outro candidato menos bem classificado, o que configuraria preterição de sua classificação, a justificar sua convocação no certame (ID 348818155).
O juízo de primeiro grau determinou que a impetrante emendasse a inicial “a fim esclarecer o seu pedido e a sua causa de pedir, com as devidas delimitações, apontando, com clareza, as irregularidades praticadas pela Autoridade Coatora e manifestando-se acerca das razões apontadas na resposta ao seu requerimento administrativo” (ID 348819624).
Com a emenda da inicial a impetrante requereu em sede liminar que “a parte impetrada apresente com clareza os motivos pelos quais houve a retificação do edital colocando a impetrante em segundo lugar, com os devidos detalhamentos da classificação dos candidatos na vaga de Enfermagem Auditoria” e, no mérito, a concessão da segurança para determinar, em definitivo, a convocação e posterior nomeação da impetrada (ID 348819627).
Liminar deferida “somente para determinar que a autoridade coatora apresente, no prazo de 5 dias, os motivos pelos quais houve a retificação da ordem classificatória, que resultou na impetrante ter passado para o segundo lugar (vide nota informativa nº 062), apesar de ela ter ficado em 1º lugar segundo a nota informativa nº 038” (ID 348819634).
A UNIÃO FEDERAL requereu sua habilitação no feito (ID 348819638) e, em suas informações, esclareceu, em síntese, que a impetrante ficou classificada em segundo lugar com 42.3259, ao passo que a primeira colocada obteve a pontuação de 45.1481 pontos.
Ademais, ponderou que houve problemas no sistema CONVOCA, o que justifica a publicação da nota informativa nº 38 – na qual a impetrante constou em primeiro lugar –, a qual foi devidamente retificada pela nota informativa nº 40 (ID 348819643).
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, concedendo parcialmente a segurança pleiteada somente para tornar definitiva a decisão liminar referente à prestação de informações pela autoridade coatora (ID 348819656).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária (ID 351081124).
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001211-41.2022.4.01.3000 Processo de Referência: 1001211-41.2022.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Em análise dos autos, tem-se que a sentença merece ser mantida.
Isso porque, ao decidir, o Juiz de primeiro grau adotou fundamentos em sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte (ID 348819656), conforme veremos a seguir.
A controvérsia dos autos, pertinente a atos administrativos, refere-se à retificação da ordem classificatória de um processo seletivo conduzido pela 12ª Região Militar, que ocasionou a alteração da classificação de candidata, originalmente posicionada em primeiro lugar, para o segundo lugar.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
No presente caso, a impetrante alega que a retificação da classificação foi feita de forma arbitrária e sem a devida fundamentação, configurando violação do seu direito líquido e certo à correta classificação no certame.
A impetrante alega que foi aprovada em primeiro lugar no processo seletivo de 2020, conforme a nota informativa nº 038.
Contudo, houve uma retificação subsequente (nota informativa nº 062) que alterou sua posição para o segundo lugar, sem uma justificativa clara e fundamentada, o que motivou a presente ação judicial.
A decisão de primeiro grau determinou, em sede liminar, que a autoridade coatora apresentasse os motivos pelos quais houve a retificação da ordem classificatória, que resultou na impetrante passar para o segundo lugar.
Essa determinação foi posteriormente confirmada na sentença, que tornou definitiva a ordem liminar (ID 348819656).
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos princípios da publicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos.
A Administração Pública deve pautar seus atos em tais princípios, assegurando que todos os interessados tenham pleno conhecimento das razões que motivaram a retificação da classificação.
Em resposta à determinação judicial, a UNIÃO esclareceu que a impetrante foi inicialmente classificada em primeiro lugar devido a problemas no sistema CONVOCA, que gerou a publicação equivocada da nota informativa nº 038.
A nota informativa nº 062, que corrigiu a classificação, foi emitida para refletir a pontuação correta, onde a primeira colocada obteve 45.1481 pontos e a impetrante 42.3259 pontos.
A UNIÃO argumentou que a retificação foi necessária para garantir a lisura e a justiça no processo seletivo, observando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que regem os concursos públicos e processos seletivos na Administração Pública.
No ponto, autoridade coatora logrou êxito em demonstrar que a Administração Pública atribuiu corretamente a classificação da impetrante.
Nesse sentido, verifico que a sentença foi proferida de modo a resguardar o direito à informação da candidata em relação a sua classificação, em consonância com os princípios da publicidade, motivação e acesso às informações que devem ser atendidos nos certames públicos.
Nesse sentido? ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
ACESSO AOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E PADRÃO DE RESPOSTA PARA A PROVA DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O pedido de acesso às informações e aos documentos comprovatórios dos métodos de avaliação e padrão de resposta esperado pela comissão examinadora alusivos à prova de conhecimento coaduna com os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, encontrando abrigo, por conseguinte, nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). (...)III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada (TRF-1 - REOMS: 10039241320204013823, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2022, grifos nossos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE ACESSO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ÀS NOTAS ATRIBUÍDAS.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DIREIO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que o acesso às avaliações e aos seus critérios de correção são direitos assegurados ao candidato em concurso público e que encontram amparo no princípio da publicidade, restando assegurados, ao final, o pleno exercício do direito de acesso às informações.
II - Sentença mantida.
Remessa oficial a que se nega provimento (TRF-1 - REOMS: 00755364920104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/05/2015, SEXTA TURMA, grifos nossos).
Nessa linha, verifico que a decisão de primeiro grau foi adequada ao exigir a motivação da retificação da classificação, assegurando a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
A UNIÃO apresentou justificativas plausíveis para a retificação, esclarecendo que a alteração decorreu de problemas no sistema e não de arbitrariedade.
Assim, não há elementos que indiquem ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
Neste diapasão, não merece retoques a sentença recorrida, a qual foi adequadamente fundamentada nos seguintes termos: (...) Verifica-se na nota informativa nº 038 que após recursos da avaliação curricular a parte impetrante ficou em 1º lugar para o cargo de Enfermagem-Auditoria, obtendo pontuação de 42.3259 (ID 999964272, fl. 3), sendo que a 2ª colocada obteve pontuação bem inferior (23.6939).
Todavia, através da Nota Informativa nº 062, houve a convocação de outra candidata ao cargo de Enfermagem - Auditoria para a realização da 1ª Fase do Estágio de Serviço Técnico (ID 999964273, fl. 4).
Nessa última Nota Informativa, a candidata convocada aparece com pontuação de 45.1481, maior do que a da impetrante.
A impetrante demonstrou ter questionado a razão pela qual houve a mudança da ordem classificatória, mas não obteve resposta (ID 999964277).
Desse modo, verifica-se que o direito ao recebimento de informação dos órgãos públicos, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88 e no art. 5º da Lei 12.527/2011, foi violado.
A parte impetrante tem o direito de saber qual critério foi adotado para a mudança da ordem classificatória.
Após deferida a liminar, a autoridade coatora esclareceu que a retificação ocorreu “em virtude da omissão de nomes de candidatos, por problemas no sistema CONVOCA (que foram detectados e sanados)” (ID 1037271753).
A versão da autoridade coatora encontra amparo nos demais documentos acostados ao feito, uma vez que na Nota Informativa nº 029, anterior à de nº 038, a parte impetrante já aparecia em segundo lugar (ID 1037271754).
Dessa forma, observa-se que a retificação ocorreu somente para corrigir erro consistente na omissão de nome de determinados candidatos, não tendo ocorrido a alegada preterição.
Prestado esse esclarecimento, não se verifica nenhuma irregularidade no processo seletivo que possa ensejar o acolhimento do pedido para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada para o cargo pleiteado, uma vez que não houve preterição.
Assim, a segurança deve ser concedida apenas parcialmente, para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade impetrada prestasse os esclarecimentos requeridos pela parte impetrante, o que já foi atendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, somente para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade coatora apresentasse, no prazo de 5 dias, os motivos pelos quais houve a retificação da ordem classificatória, que resultou na impetrante ter passado para o segundo lugar (vide nota informativa nº 062), apesar de ela ter ficado em 1º lugar segundo a nota informativa nº 038 (...) (ID 348819656, grifo nossos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001211-41.2022.4.01.3000 Processo de Referência: 1001211-41.2022.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
ENFERMEIRO DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
RETIFICAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E DIREITO À INFORMAÇÃO. 1.
A controvérsia nos autos refere-se à retificação da ordem classificatória de um processo seletivo conduzido pela 12ª Região Militar, que resultou na alteração da classificação da impetrante do primeiro para o segundo lugar. 2.
Os princípios da publicidade e da transparência, bem como o direito à informação, asseguram que todos os atos administrativos, especialmente aqueles que afetam direitos dos administrados, devem ser devidamente motivados e justificados. 3.
A retificação da classificação foi justificada pela autoridade coatora com base em problemas técnicos no sistema CONVOCA, que inicialmente publicou de forma equivocada a classificação da impetrante. 4.
A decisão de primeiro grau corretamente exigiu que a autoridade coatora apresentasse os motivos para a retificação da classificação, em observância aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, garantindo transparência no processo seletivo. 5.
Esta corte tem decidido que a administração pública deve assegurar o direito à informação e a publicidade dos atos administrativos nos concursos públicos.
Precedentes. 6.
Diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença recorrida, que determinou a apresentação dos motivos para a retificação da classificação, deve ser mantida. 7.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MANUELA MARTINS MARREIRO DUTRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: YOHANNA LIMA DE ALENCAR - AC5790-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1001211-41.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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