TRF1 - 1023315-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2025 22:13
Juntada de procuração
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02/09/2024 15:22
Juntada de contestação
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10/07/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/07/2024 17:53
Juntada de procuração/habilitação
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DE FREITAS OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023315-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL PINHEIRO DE FREITAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031 e HIGO MARTINS BEZERRA - PI21943 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIEL PINHEIRO DE FREITAS OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: “2. [...] a suspensão imediata dos efeitos do edital e da portaria que contrariam a Resolução nº 52/2022, assegurando a aplicação dos novos critérios estabelecidos na referida resolução.
Ademais, requer-se o reconhecimento judicial da incompatibilidade entre os critérios estabelecidos na Resolução nº 52 e aqueles mantidos no edital e na portaria, declarando a ilegalidade ou, alternativamente, a nulidade dos dispositivos em desacordo com a norma geral; [...] 5. [...] determinar aos réus a suspensão dos efeitos dos ARTIGOS 37, 38 e 39, DA PORTARIA Nº 209/2018, bem como equiparados na PORTARIA Nº 1009/2020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2020, E NO EDITAL Nº 69, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020, TODOS EDITADOS PELO MEC, visto que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição de um direito subjetivo previsto na CRFB/88, artigo 205, [...].
Relata que foi aprovado em curso de ensino superior e alega que sem o FIES não consegue continuar custeando o curso, pois sua família não tem condições financeiras de arcar com tamanha mensalidade.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Desse modo, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Ademais, o Edital n.º 8, de 6 de junho de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2023: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Assim, em análise inicial, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Ainda, nessa linha de intelecção, destaco parte do voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Ademais, a Resolução CG-Fies nº 52, de 22/12/2022, que dispõe sobre a revogação das Resolução nº 34/2019 e nº 47/2021, alterou os critérios de seleção para o Fies, mas o regime jurídico foi posteriormente modificado por novos regulamentos, não produzindo, desse modo, quaisquer efeitos prospectivos.
Portanto, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Considerando o pedido autoral, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Cumpra-se.
Regularizada a marcha processual, citem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
16/05/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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16/05/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e COLEGIO DOM BOSCO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-88 (REU)
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16/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de GABRIEL PINHEIRO DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*61-86 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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13/05/2024 16:51
Juntada de manifestação
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10/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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