TRF1 - 1001936-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001936-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000151-60.2024.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEORGE GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SIMEONE COSTA LIMA - PI19660-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GEORGE GOMES MARTINS - CPF: *56.***.*27-01 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001936-38.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: GEORGE GOMES MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN SIMEONE COSTA LIMA - PI19660-A AGRAVADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que "a proibição da contratação se deu pela impossibilidade do acúmulo de cargos, em razão de um vínculo ativo que o autor possui com o IBGE".
Inconformada, a parte agravante alega, em breve síntese, que (i) interpôs a presente demanda a fim de afastar a exigência do transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses em relação à última contratação do agravante a título temporário, para que se proceda à sua imediata convocação para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, no município de Floriano/PI; (ii) é ciente da impossibilidade de acumulação de cargos públicos fora das exceções previstas constitucionalmente e requereu apenas o seu direito de ser convocado para a contratação e, após ser convocado para a contratação, irá se desligar do serviço atual para assumir o novo cargo, até porque na apresentação dos documentos no ato da contratação o candidato deve apresentar diversas declarações, entre elas a de não acumulação de cargos públicos; (iii) nem o próprio agravado durante o ato coator (e-mail de impedimento) citou que a impossibilidade de convocação seria em virtude do acúmulo ilegal de cargos, justificando a impossibilidade de convocação com base no inciso III, art. 9, da Lei nº. 8.745/93, pois o agravante estaria impedido de ser contratado por possuir contrato ativo com o IBGE no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade na cidade de Água Branca/PI e não ter transcorrido o período de 24 meses do encerramento do contrato anterior citado na lei.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "EX POSITIS, valendo-se de tudo o quanto foi exposto, requer: a) que seja totalmente provido o presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, pelas razões expendidas na presente petição. b) a concessão da medida liminar com a suspensão do ato coator que indeferiu administrativamente a convocação do agravante ao cargo de AGENTE DE PESQUISA E MAPEAMENTO, sem sequer possibilita-lo ao contraditório e a ampla defesa para que assim proceda-se o agravado: abstenha-se da exigência do transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses em relação a última contratação do agravante a título temporário, assim como proceda-se a imediata convocação do agravante para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, no município de Floriano, Estado do Piauí." É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie.
De fato, o inciso III, art. 9º, da Lei nº. 8.745/1993 dispõe que é vedada a contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, in verbis: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) – (Grifou-se) Ao analisar casos versando sobre a aplicação da citada legislação, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.694.298/RJ, 2017/0181910-9, Rel.
Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 17/10/2017) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INTERSTÍCIO MÍNIMO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
DISTINÇÃO.
NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal.
Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF. 3.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL.
Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf.
RE 1120059, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)". 4.
A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso.
Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 2.055.298/AL, 2023/0052118-9, Rel.
Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 11/04/2023) – (Grifou-se) No caso concreto, o recorrente relata que possui contrato ativo com o IBGE no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade na cidade de Água Branca/PI e, por essa razão, estaria impedido de ser convocado para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento, no município de Floriano/PI, perante a mesma autarquia federal.
Em tais casos, "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estabeleceu exceção à regra do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, afastando sua aplicabilidade na hipótese de contratação temporária para cargo diverso do que era ocupado anteriormente.
No entanto, acrescentou outro requisito, no sentido de exigir que a ocupação da nova vaga precária fosse em entidade diversa da anterior. (...)" (AgInt no REsp nº 1.770.730/CE, 2018/0256484-8, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, data do julgamento: 02/12/2019).
Logo, embora se trate de cargo diverso do que exerce atualmente, não é possível a contratação perante a mesma entidade antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, conforme expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial a respeito.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada, sendo dispensável a análise do perigo de dano, tendo em vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta Relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001936-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000151-60.2024.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEORGE GOMES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SIMEONE COSTA LIMA - PI19660-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GEORGE GOMES MARTINS - CPF: *56.***.*27-01 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
28/01/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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