TRF1 - 1010142-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
05/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010142-08.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: NALI VENTURA DA CRUZ IMPETRANTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO VENTURA DA CRUZ IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CUIABÁ - MT VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO VENTURA DA CRUZ, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata análise e conclusão decisória dos procedimentos administrativos n. 10154.112484/2023-33 e 10154.112492/2023-80.
Sustenta, o Impetrante que, em face do óbito de Sebastião Ventura da Cruz, ocorrido em 01/01/2023, em 08/03/2023, protocolou os pedidos administrativos em comento, cumprindo com todas as determinações técnicas do órgão, o que resultou na evolução destes para a análise técnica.
No entanto, apesar de decorrido mais de 1 (um) ano, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos formulados. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A insurgência objeto do writ cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão dos pleitos administrativos, respectivamente, formulado há, aproximadamente, 1 (um) ano e 3 (três) meses e ainda sem manifestação decisória.
Destarte, à luz dos documentos encartados ao feito é possível vislumbrar que, de fato, os requerimentos administrativos formulados pelos Impetrantes ainda não foram devida e satisfatoriamente analisados pelo Impetrado.
Nesse sentido, é possível vislumbrar que a conclusão e manifestação decisória dos pedidos administrativos apresentados pela Impetrante já excederam aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49), fato que determina impor-se ao Impetrado a célere ultimação de referido pleito, dentro de prazo razoável. É relevante frisar que, em tese, a demora na conclusão do procedimento administrativo atenta contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão dos requerimentos administrativos, mediante a apresentação de decisões definitivas acerca das pretensões de regularização para utilização de imóvel com emissão de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda a análise e conclusão dos procedimentos administrativos n. 10154.112484/2023-33 e 10154.112492/2023-80, formulados pelo Impetrante em 08/03/2023, mediante a apresentação de decisões definitivas acerca das pretensões, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
20/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1010142-08.2024.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INVENTARIANTE: NALI VENTURA DA CRUZ IMPETRANTE: ESPOLIO DE SEBASTIAO VENTURA DA CRUZ IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CUIABÁ - MT_ ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Cuiabá, 17 de maio de 2024.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria -
16/05/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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