TRF1 - 1000675-90.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por L.H.S.P. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o Benefício Assistencial ao Deficiente, com pedido de antecipação de tutela.
Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, com base apenas em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material.
Portanto, nesta oportunidade, determino: 1. a produção de prova pericial médica.
Designo perícia médica que será realizada pelo perito Dr.
RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO (CRM/SP 193.808), no dia 27/07/2024, 12:00 hs, nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT. 1.1 - O perito deverá responder aos quesitos referidos na Portaria SSJ-DIO 05/2013.
As partes poderão, por ocasião do exame médico designado, apresentar outros quesitos, desde que afetos à enfermidade do(a) autor(a). 1.2 - Registro que a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais e dos exames médicos já realizados, bem como atestados e demais documentação médica de que dispuser. 1.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica.
Juntado o laudo conclusivo, requisite-se pagamento dos honorários do perito, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) 1.4 - O arbitramento dos honorários periciais acima do valor máximo fixado pela Resolução CJF nº 305/2014 tem amparo no art. 28, parágrafo único, da mencionada resolução e se justifica pelo fato de não haver peritos médicos residentes nesta Subseção Judiciária de Diamantino.
Dessa forma, na estipulação do valor dos honorários, considera-se a distância percorrida pelos profissionais, os quais precisam se deslocar de Cuiabá até esta Subseção Judiciária, bem como o fato de as perícias serem realizadas aos finais de semana. 1.5 - Havendo informação de ausência da parte autora à perícia designada, intime-se a parte para apresentar justificativa, no prazo de 05 dias. 1.6 - Devidamente cumprida a diligência, com comprovação da impossibilidade, inclua-se novamente na pauta de perícia. 1.7 - Decorrido o prazo sem manifestação, registre-se os autos conclusos para sentença. 2.
Diante do ATO CONJUNTO 2/2023, o Corregedor Regional Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, cujas determinações devem ser observadas pelos Juízes Federais e Procuradores Federais que atuam em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região: Nos processos previdenciário, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, o INSS dispensa a citação, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; 3.
Caso seja constatada pelo perito médico a incapacidade temporária ou permanente da parte autora, DETERMINO a realização de avaliação socioeconômica, pela Assistente Social VERACY SANTOS RAMOS cadastrada no rol desta Subseção Judiciária, para aferição da realidade social da parte autora e de sua família, mediante resposta ao questionário do Anexo II da Portaria SSJ-DIO 05/2013.
Juntado a avaliação socioeconômica, requisite-se pagamento da assistente social, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) 4.
Após, cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e apresentar toda documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 4.1 - Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. 4.2 - Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida. 7.
Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a inclusão do feito em pauta. 8.
Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 9.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIAMANTINO, data e assinatura eletrônica MAURO CESAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/04/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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