TRF1 - 0013040-84.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013040-84.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013040-84.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA TEXTIL ISAPA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSVALDO CARVALHO JUNIOR - GO24197 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013040-84.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Indústria Têxtil ISAPA Ltda., contra sentença que pronunciando a decadência, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, ser descabida a aplicação do instituto da decadência, por fundamento na Resolução CONAB/DIRAB/DECEG n2001/97, a qual delimita o prazo de 30 dias para se avisar da falta do produto ao Banco do Brasil; ou seja, caso a quantidade do produto entregue não corresponda ao comprado, o prazo para reclamação nos termos da referida Resolução era de 30 dias, conforme estabelecido no contrato.
Contudo, não se considerou a sequência de correspondências emitidas à leiloeira CAVITEX, as quais denunciaram a falta do produto, e o pedido de providências.
No mérito, sustentou que pagou antecipado os valores constantes das notas fiscais e que recebeu 471.794 Kg de algodão em pluma, quando deveria lhe ser entregue 483.036 Kg, portanto faltando 11.242 Kg a menor, o que foi asseverado pela leiloeira CAVITEX, e pelo perito no laudo pericial oficial, o qual retrata os fatos que defende.
Não obstante, opõe-se a manifestação do perito quanto a ausência de provas, no que se refere aos comprovantes de pagamento das Notas Fiscais ns. 97089 e 97090, sob a alegação de que a CONAB não negou o recebimento antecipado dos valores das referidas notas fiscais, que representaria a quantidade de 483.036 kg.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja afastada a decadência do direito de ação, e o imediato julgamento do mérito, ante as argumentações expendidas, e a vasta documentação acostada aos autos, requer, também, a inversão da condenação em sucumbência, fixando-se o percentual de 20% sobre o valor da causa; e/ou não sendo esse o entendimento da Corte Regional, que seja afastada a decadência do direito de ação, e determinado o retorno dos autos para apreciação e julgamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013040-84.2005.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na Sentença, acolheu-se a preliminar de decadência, aos seguintes fundamentos: “Os demandantes firmaram Contrato de Compra e Venda N° CAV — A 886 (fls. 09), por meio do qual a parte autora aderiu ao "REGULAMENTO DE VENDA CONAB/DIRAB/DECEG 001/97, DA CONAB, E OS AVISOS ESPECÍFICOS DE LEILÃO N° 306/2002 E 307/2002.
Nos termos do art. 211 do Código Civil/2002, a decadência pode ser convencionada pelas partes, o que torna totalmente licita a estipulação do prazo decadencial previsto no item 11.1 do Regulamento em análise.
Ficou ajustado entre as partes que o autor teria o prazo de 30 dias a contar da emissão da nota fiscal - para reclamar a falta do produto, perante o Banco do Brasil S/A, Agência 3598-X, responsável pela transferência de propriedade do produto (fls. 267) Dos documentos juntados aos autos, denota-se que a data mais recente de emissão das notas fiscais é 01/10/2002.
Daí, o autor teria até o dia 31/10/2002 para formalizar sua reclamação.
Todavia, dos documentos juntados, extrai-se que o contato formal com a agência bancária se deu somente em 09/12/2002, ou seja, após o decurso do prazo de trinta dias ajustado entre os contratantes (fls. 197-198).
Ressalte-se que não é de se aceitar como termo a quo aquele da reclamação postulada perante a CONAB, já que, conforme dito, o requerimento deveria ter sido dirigido à agência bancária.
Ainda que o último lote da mercadoria tenha sido entregue no dia 28/10/2002, conforme alegado pela parte autora (fls. 283), e fosse de se considerar o prazo de trinta dias a partir desta data, o pleito teria sido atingido pela decadência, considerando-se que a manifestação do autor perante o Banco do Brasil S/A ultrapassou o prazo estipulado no Regulamento.
Todavia, de acordo com o disposto no item 12 do referido regulamento, a parte autora ainda poderá pleitear seus direitos perante o Armazém Globo Algodoeira (fls. 194), responsável pelo acerto de eventuais diferenças na qualidade e/ou quantidade do produto, após os prazos estabelecidos nos subitens 10.1 e 11.1.
Pois bem.
Em regra, ausência de impugnação no âmbito administrativo não obstaculiza dedução da pretensão em juízo.
O prazo estabelecido no referido Regulamento refere-se apenas ao pedido administrativo de reclamação por falta de produto, não inaugurando um “prazo decadencial” para ajuizamento da pretensão indenizatória.
Confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONAB.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO.
PORTARIA 02/1988 DA SECRETARIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇAO RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
O prazo estabelecido no item 25.2 da Portaria n. 2/1988 da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura para requerer a reclassificação do produto dirige-se ao particular, não à CONAB.
Decadência não configurada. (...) 4.
Provimento da apelação para afastar a decadência e a prescrição reconhecidas na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. (AC 0022825-07.2004.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.372 de 22/05/2013) A ação foi ajuizada em outubro de 2005.
Não ocorreu, portanto, a decadência e tampouco a prescrição trienal prevista no Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, incisos IV e V, em relação ao particular, haja vista que o cômputo desse prazo somente se iniciou com a entrada em vigor – 2003 - do novo Código Civil (art. 2.028) e expirar-se-ia apenas em 2006.
Afastada a prejudicial de mérito, há que se reformar a sentença.
A instrução probatória está circunscrita aos documentos juntados com a inicial, com as respectivas contestações, impugnações, apresentação de quesitos, laudo pericial oficial, e, os respectivos pareceres das partes, sobre o laudo pericial apresentado.
A toda evidência verifica-se que, com base nas conclusões da prova pericial e nas manifestações das partes, há como obter elementos probatórios suficientes para resolver a controvérsia presente nos autos, ou seja, se a autora recebeu a quantidade do algodão em pluma por ela pago.
A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, que autoriza prosseguir o Tribunal no julgamento do mérito, propriamente dito, da pretensão.
Analisando o feito, tem-se que a parte autora pretende indenização por danos materiais no valor de R$ 33.121,96 (trinta e três mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), em razão do descumprimento do contrato de compra e venda n.
CAV – A 886, conforme as especificações dos lotes dos Leilões dos avisos n. 306/2002 e n. 307/2002, uma vez que, a quantidade à menor do algodão pluma recebida, não correspondeu ao valor da fatura paga.
O cerne da questão, portanto, cinge-se ao reconhecimento do direito a indenização equivalente a diferença entre o valor pago pela quantidade de mercadoria comprada e o valor da mercadoria na quantidade recebida.
Prova pericial técnica elaborada por auxiliar técnico do juízo, equidistante das partes, em concordância com os parâmetros determinados em comando judicial, tendo como fundamento o conjunto probatório anexado aos autos, realizada por perito contábil.
Laudo pericial apresentado, em que esclarecidos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, com as conclusões do perito, deve prevalecer, pois está motivado e se reveste da necessária imparcialidade.
Após a apresentação do laudo pericial, foi dada vista às partes, as quais se manifestaram, sem especificarem qualquer causa de nulidade, a exemplo de impedimento do perito, e sem impugnações que resultassem em necessidade de esclarecimentos.
Portanto, não se observa cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.
Em sua manifestação, a CONAB, por seu assistente técnico, declarou concordância plena com a apuração realizada pelo perito oficial, ratificando as conclusões do Laudo Pericial.
A parte autora, em sua manifestação ressaltou que não houve reclamação da CONAB, quanto ao comprovante de pagamento das notas fiscais: 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002, ou de qualquer parcela hipoteticamente devida, sendo indevido o questionamento do perito quanto ao comprovante de pagamento de tais notas fiscais, uma vez que à retirada do produto, precede a devida quitação, porém, na oportunidade que teve de comprovar a quitação das referidas notas fiscais, não apresentou as provas, limitando-se a questionar a valoração do perito, ao exame do conjunto de provas.
Pleiteou a prevalência da conclusão do perito, no quesito em que demonstrou que "a diferença entre o produto adquirido pela autora e o efetivamente entregue, descontados o peso do caminhão e a tara dos envoltórios do algodão em pluma" — o que resulta em 11.242 quilos entregue a menor à Requerente, pela CONAB.
Por fim, solicitou o desentranhamento do parecer técnico do perito representante da CONAB, por entender não ter sido esse indicado no prazo do art. 421, § 1º do CPC/73, e por ser contraditório, uma vez que o perito não diz que o requerente recebeu 483.036 Kg do algodão pulma.
Da análise das provas, sobretudo da perícia realizada, com argumentação clara e pormenorizada, convém extrair as seguintes conclusões do perito: 4.1.
AQUISIÇÃO DA MERCADORIA (PLANILHA I) “Levantamos as Notas Fiscais de Saída juntadas aos autos, apurando que a autora retirou do armazém Globo Algodoeira Ltda, a quantidade de 483.036 quilogramas de algodão em pluma (produto pertencente à CONAB), adquiridas através de leilão, avisos de venda 306/2002 (fls. 267/274 dos presentes autos) e 307/2002, amparadas por contrato de compra e venda, CAV - A886. 42.
DEPÓSITOS EFETUADOS PELA AUTORA (PLANILHA I) A autora comprova o pagamento da mercadoria adquirida, através de depósitos em conta corrente efetuados à CONAB no Banco do Brasil.
Ocorre que, no levantamento pericial, a autora deixou de comprovar o pagamento referente a duas notas fiscais, quais sejam: 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002, totalizando R$ 70.194,38 (setenta mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondentes a 19.965 kg.
Como a CONAB não reclamou o não recebimento destes valores, e tendo em vista a totalidade da mercadoria ter sido entregue, o que somente ocorreria mediante pagamento antecipado, a perícia considerou referidos valores como efetivamente pagos, oportunizando a autora que, após a entrega do laudo pericial, junte referidos depósitos para serem comprovados pelo juiz do feito.
Desta forma, a autora comprova o pagamento de 463.071 kg, restando a quantidade de 19.965 kg, considerados pela perícia como pagos (pendente de comprovação pela autora) totalizando a quantidade de 483.036 kg, mesma quantidade adquirida. 4.5.
DO EFETIVAMENTE ENTREGUE À AUTORA (PLANILHA II) Procedendo-se à subtração do peso líquido descrito no item 4.3 anterior do total do envoltório, item 4.4 anterior, a perícia encontrou o peso referente ao algodão em pluma efetivamente entregue à autora de 471.794 kg. 4.6.
DA DIFERENÇA ENTRE O PRODUTO ADQUIRIDO E O PRODUTO ENTREGUE Ante ao demonstrado nos itens anteriores e planilhas anexas ao presente laudo, a diferença entre o produto adquirido pela autora e o efetivamente entregue, descontados o peso do caminhão e a tara dos envoltórios do algodão em pluma, é o a seguir demonstrado: DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE OBSERVAÇÃO ALGODÃO RECEBIDO 475.040 kg PESO BRUTO FARDOS DE ALGODÃO 2.497 UNIDADES PESO DE CADA ENVOLUTÓRIO 1.3 KG PESO TOTAL ENVOLUTÓRIOS 3.246 KG 2.497 X 1,3 KG ALGODÃO RECEBIDO 471.794 KG PESO LÍQUIDO Caso a autora comprove o pagamento das notas fiscais descritas no item 4.2, teria sido entregue pela CONAB 11.242 kg a menor à autora (483.036 kg de algodão pagos menos 471.794 kg de algodão recebidos)." De fato, o laudo pericial assegura que teria sido entregue pela CONAB 11.242 kg a menor à autora (483.036 kg de algodão pagos menos 471.794 kg de algodão recebidos), no que assegura a tese defendida pela autora para o recebimento da indenização requerida.
Não obstante, também se evidencia da apuração pericial registrada no do laudo pericial, que “a autora deixou de comprovar o pagamento referente a duas notas fiscais, quais sejam: 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002, totalizando R$ 70.194,38 (setenta mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondentes a 19.965 kg”.
As informações contidas no laudo foram fundamentadas no conjunto probatório anexado aos autos, em que se restou demonstrada as quantidades corretas, em conformidade com a quantidade comprada e a recebida pelo autor, validando a tese de que a autora deixou de receber 11.242 kg.
Mas também demonstrou a ausência da prova do pagamento de algodão pluma correspondente a 19.965 kg, referente às notas fiscais 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002. É certo que a CONAB não reclamou a comprovação do pagamento das citadas notas fiscais, no valor de R$ 70.194,38 (setenta mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), para a entrega do algodão, assim como, cabe realce a observação da autora de que o algodão pluma foi entregue, numa situação em que se sugere a presunção do pagamento da fatura.
Na espécie, não há dúvidas que a dívida cobrada é ilegítima, uma vez que, o autor não obteve êxito em trazer aos autos prova inequívoca da quitação das faturas que comprova a entrega à menor do algodão pluma, portanto, há ausência de comprovação de formalidade, na ação de cobrança, para a condenação à indenização de valores relativo à mercadoria que se alega quitada, e não entregue.
Quem faz o pedido ao juízo deve sustentar a ocorrência de fatos que levem à autorização do pleito formulado, isto é, o requerente tem os ônus de provar os fatos afirmados.
Caso tivesse sido apresentada a fatura paga, ao réu caberia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No sistema jurídico brasileiro, de regra, compete à parte comprovar suas alegações, sendo certo que o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante determina o art. 333, inciso I, do CPC/73 (ar. 373, inciso I, do CPC/2015).
A ausência da cobrança da fatura decorrente das notas fiscais 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002, não induz à conclusão de que a credora/CONAB abriu mão dos respectivos valores, e muito menos a conclusão de quitação presumida, como sugere o autor, ainda, que não se tenha a certeza quanto ao inadimplemento do autor.
Porém, na hipótese, a ação foi promovida no interesse do autor, a quem cumpre o dever de trazer aos autos as provas do alegado.
Nestes autos, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito - existência do comprovante do pagamento de fatura, que justificasse o pagamento da diferença do algodão pluma não recebido.
Na verdade, da análise das provas, conclui-se que a autora recebeu a quantidade de algodão maior daquela que demonstrou ter quitado nas faturas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, estando o processo em condições de imediato julgamento, no mérito, julgar improcedente a ação.
Sem majoração dos honorários recursais, tendo em vista que a interposição do recurso se deu sob a égide do CPC/73. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013040-84.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013040-84.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA TEXTIL ISAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO CARVALHO JUNIOR - GO24197 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
LEILÃO.
ENTREGA DA VENDA DO ALGODÃO EM QUANTIDADE INFERIOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NO MÉRITO, JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Em regra, ausência de impugnação no âmbito administrativo não obstaculiza dedução da pretensão em juízo.
O prazo estabelecido no REGULAMENTO DE VENDA CONAB/DIRAB/DECEG 001/97, DA CONAB, E OS AVISOS ESPECÍFICOS DE LEILÃO N° 306/2002 E 307/2002, refere-se apenas ao pedido administrativo de reclamação por falta de produto, não inaugurando um “prazo decadencial” para ajuizamento da pretensão indenizatória. 2.
A ação foi ajuizada em outubro de 2005.
Não ocorreu, portanto, a decadência e tampouco a prescrição trienal prevista no Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, incisos IV e V, em relação ao particular, haja vista que o cômputo desse prazo somente se iniciou com a entrada em vigor – 2003 - do novo Código Civil (art. 2.028) e expirar-se-ia apenas em 2006. 3.
A instrução probatória está circunscrita aos documentos juntados com a inicial, com as respectivas contestações, impugnações, apresentação de quesitos, laudo pericial oficial, e, os respectivos pareceres das partes, sobre o laudo apresentado.
A toda evidência verifica-se que, com base nas conclusões da prova pericial e nas manifestações das partes, há como obter elementos suficientes para o julgamento da ação.
A hipótese, portanto, é de aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, que autoriza prosseguir o Tribunal no julgamento do mérito, propriamente dito, da pretensão. 4.
As informações contidas no laudo foram fundamentadas no conjunto probatório anexado aos autos, em que se restou demonstrada as quantidades corretas, conforme a quantidade comprada e a recebida pelo autor, validando a tese de que a autora deixou de receber 11.242 kg.
Mas também demonstrou a ausência da prova do pagamento de algodão pluma correspondente a 19.965 kg, referente às notas fiscais 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002. 5.
No sistema jurídico brasileiro, de regra, compete à parte comprovar suas alegações, sendo certo que o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante determina o art. 333, inciso I, do CPC/73 (ar. 373, inciso I, do CPC/2015). 6.
A ausência da cobrança da fatura decorrente das notas fiscais 097089, de 27/09/2002 e 097090 de 27/09/2002, não induz à conclusão de que a credora/CONAB abriu mão dos respectivos valores, e muito menos a conclusão de quitação presumida, como sugere o autor, ainda, que não se tenha a certeza quanto ao inadimplemento do autor.
Porém, na hipótese, a ação foi promovida no interesse do autor, a quem cumpre o dever de trazer aos autos as provas do alegado.
Nestes autos, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito - existência do comprovante do pagamento de fatura, que justificasse o pagamento da diferença do algodão pluma não recebido.
Na verdade, da análise das provas, conclui-se que a autora recebeu a quantidade de algodão maior, daquela que demonstrou ter quitado nas faturas. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL ISAPA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO CARVALHO JUNIOR - GO24197 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A O processo nº 0013040-84.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:06
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 15:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/05/2015 10:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 14:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2010 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
17/08/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:06
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
12/11/2009 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
12/11/2009 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/11/2009 17:38
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001191-41.2023.4.01.3606
Josefa Telma de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemir Benedito Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:16
Processo nº 1000468-55.2024.4.01.4004
Maria Luiza de Meneses Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flarya Janicy Nunes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 09:24
Processo nº 1001662-90.2024.4.01.4004
Cobimiano Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailton da Silva Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 21:53
Processo nº 1011742-97.2024.4.01.0000
Auto Posto Iguatemy Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Amanda Neuenfeld Pegoraro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:28
Processo nº 0013040-84.2005.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Industria Textil Isapa LTDA
Advogado: Iara Freitas Miura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2005 08:00