TRF1 - 0002087-18.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002087-18.2006.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JPPG PUBLICIDADE & PROPAGANDA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JPPG PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA-ME, vislumbrando a condenação da requerida ao pagamento de 1 (um) cheque, do Banco Bandeirantes, no montante original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado para o valor de R$ 84.192,35 (oitenta e quatro mil cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), até 09/2022.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles 01 (um) cheque, de n. 851270, do Banco Bandeirantes, emitido em 24/01/1996, no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), atualizado em R$ 20.850,47 (vinte mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), em 01/2006.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 877248595, fls. 46/47).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 877248595, fls. 51/55), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 877248595, fls. 70/73).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 877248595, fl. 77) e, posteriormente, redistribuído o feito para o Juízo Federal da 7° Vara, da SJMT (Id 877248595, fl.78), que, por sua vez, determinou a devolução dos autos para o Juízo Federal da 1° Vara, da SJMT (Id 877248595, fls. 79//81).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 877266546).
A União requereu o prosseguimento do feito (Id 1341081756), colacionando aos autos memória atualizada de cálculo (Id 1341081760 e Id 1341081761).
Citada (Id 1769417066), para a apresentar contestação, a requerida permaneceu silente (Id 1878607174).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
No caso em análise, em sentença penal de n. 2003.36.00.008505-4, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, os réus foram condenados como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98.
Na ocasião, decretou-se o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas, dentre elas a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Contudo, o TRF1 ressalvou a necessidade de o MPF, por medida própria, discriminar os bens que foram produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos dele provenientes.
Após o trânsito em julgado, a União e o MPF individualizaram os bens sobre os quais deveria incidir o perdimento e o pedido foi parcialmente acolhido, conforme a decisão proferida em 20/10/2014 nos autos n. 2003.36.00.008505-4, no item 2.1 (id 830891565), com trânsito em julgado em 05/06/2021: (...) Dessa forma, nos termos do acórdão transitado em julgado, por configurarem atividade típica de instituição financeira, são ilícitas as atividades praticadas por intermédio das factorings de propriedade dos condenados JOÃO ARCANJO RIBEIRO e SILVIA CHIRATA ARCANJO RIBEIRO e, portanto, todos os bens, direitos e valores adquiridos por intermédio dessas atividades configuram produto ou proveito do crime, estando sujeitos à pena de perdimento. (...) Sendo assim, encontra-se exaustivamente demonstrado que os bens pertencentes às empresas de factoring Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., Cuiabá VIP Fomento Mercantil Ltda., One Factoring Fomento Mercantil Ltda., Rondon Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Tangará Factoring Fomento Mercantil Ltda. constituem produto ou proveito dos delitos praticados pelos acusados – crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais – e, consequentemente, devem ser perdidos em favor da União. (...) Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial no sentido de que o cheque objeto da presente ação foi abrangido pela decisão que descriminou os bens perdidos em favor da União.
Uma vez que a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabe nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da Autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado para o montante de R$ 84.192,35 (oitenta e quatro mil cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) representado pelo cheque, do Banco Bandeirantes, de n. 851270, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de maio 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
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07/01/2022 12:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/01/2022 12:09
Juntada de volume
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28/12/2021 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2017 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2013 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 17:53
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 17:53
Conclusos para decisão
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15/10/2007 14:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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15/10/2007 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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06/10/2007 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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04/10/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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23/04/2007 15:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 047/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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20/04/2007 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO (...) SUBAM OS AUTOS AO TRF/1ª REGIÃO.
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20/04/2007 15:10
Conclusos para despacho
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18/04/2007 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO
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03/04/2007 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2007 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2007 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2007 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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14/03/2007 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2006 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2006 16:22
Conclusos para despacho
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13/03/2006 18:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/03/2006 18:58
INICIAL AUTUADA
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07/02/2006 17:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2006
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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