TRF1 - 1021278-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1021278-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMMARA BARBOSA MENEZES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMMARA BARBOSA MENEZES OLIVEIRA - BA44860 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação intentada em face da INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A (Faculdade Zarns - antiga UNIFTC) e a CLARIENS EDUCAÇÃO S.A., para que haja expedição, registro e entrega de diploma em sede de pedido de tutela provisória.
Alega a demandante que colou grau em 30/05/2023, estando pendente de receber o diploma para regularizar sua situação junto às instituições em que cursa pós graduação, bem como corre risco de cancelamento de sua inscrição provisória no CRM-BA.
Decido.
Apesar de pessoalmente entender de forma diversa, curvo-me ao posicionamento do STF sobre a matéria quanto à existência de interesse da União e consequente competência da Justiça Federal na controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, mesmo nos casos em que se reclama apenas indenização pela demora na expedição do diploma (RE 1.304.964 em sede de Repercussão Geral- Tema 1154.Com relação ao autor Adriano da Silva Nascimento, constata-se que ele colou grau em 01/11/2022.
Dispõe o Art. 300, do CPC, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, em uma análise perfunctória, resta evidente a urgência da medida pleiteada, uma vez que foi comprovada a colação de grau da autora em 30/05/2023 (ID 2126910496 - pg. 01) e, ainda assim, ultrapassando limite razoável para expedição do diploma pleiteado, expirando em muito prazo previsto na Portaria MEC 1095/2018, arts.18 e 19.
Conforme a Portaria MEC 1.095/2018, a instituição de ensino superior possui prazo de 60 dias contados da colação de grau para expedir diploma, prorrogável uma única vez, mediante impedimento justificável, vale dizer, o prazo máximo é de 120 dias (4 meses).
Ademais, a demandante comprova sua inscrição provisória no CRM-BA realizada em 31/05/2023, com validade de 180 dias até apresentação do diploma (ID .2126910496 - pg. 12-14).
Também demonstrou infrutíferas as diligências empreendidas junto à IES para entrega do documento bem como declaração atualizada sobre a situação do diploma para justificar na pós graduação do Hospital Albert Einstein.
A comunicação da EIS via e-mail para autora em 05/12/2023 dá conta de que o diploma se encontra em tramitação entregando-a apenas o certificado de conclusão do curso e colação de grau, mas até a presente data o diploma não lhe foi entregue, o que lhe vem causando inúmeros prejuízos de outras matizes além das acima mencionadas.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUELA vindicada, para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A (Faculdade Zarns - antiga UNIFTC) e a CLARIENS EDUCAÇÃO S.A. expeçam imediatamente o diploma referente ao curso concluído e com colação de grau efetivada pela autora no curso de Medicina, no prazo de 15 dias.
Determino, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1154).
Citem-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
15/04/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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