TRF1 - 0009817-64.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009817-64.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009817-64.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A e MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A POLO PASSIVO:A.R.G.
S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009817-64.2007.4.01.3400 APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e por ARG LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e de juros de mora sobre as prestações pagas com atraso.
O apelante DNIT, por sua vez, aduz, em síntese, que o seu recurso tem por objetivo o reconhecimento da prescrição que deveria ter sido reconhecida de ofício.
Alega, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada, pois não teria indicado o momento em que teve por suficientemente demonstrada a ocorrência dos atrasos ou, ainda, sobre quais notas fiscais efetivamente ocorreu o referido atraso no pagamento.
Aduz a apelante ARG LTDA, por sua vez, que os contratos administrativos celebrados entre as partes não estipularam o índice de juros aplicável, de modo que, nessas hipóteses, se aplicam os juros moratórios fixados pela legislação à época do vencimento da obrigação.
Sustenta que são devidos lucros cessantes, considerando os valores que a contratada teria auferido se tivesse recebido seus créditos nos respectivos vencimentos e aplicado no mercado financeiro, com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Banco Central.
Alega, por fim, que a aplicação da sucumbência recíproca ocorre somente em hipóteses específicas, pois não se confunde com procedência parcial do pedido, de modo que seria imperiosa a fixação de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009817-64.2007.4.01.3400 APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos à análise de pretensão condenatória ao pagamento de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos em atraso, bem como de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do referido inadimplemento relativo do contrato administrativo. 1.
Apelação do DNIT 1.1 - Prescrição O apelante alega o exaurimento do prazo prescricional, uma vez que, entre a data inicial do período de atraso no pagamento das parcelas contratuais e a propositura da ação, teria decorrido tempo superior a 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, incisos III e VIII, do CC/2002.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ).
Cumpre reconhecer, portanto, a prescrição apenas das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 1.2 - Fundamentação Adequada No que se refere à configuração da mora no pagamento das prestações devidas em razão dos contratos administrativos firmados entre as partes, o Juízo a quo bem delineou a controvérsia, nos seguintes termos: No caso em concreto, a parte autora separou as hipóteses em litígio em duas: o contrato PG-094/2001-99 e o PG-95/2001-99.
O primeiro, segundo alega, não possui prazo determinado para pagamento.
O segundo prevê o prazo de quinze dias, em sua cláusula V, linha 2, [...] Considero, assim, definido o prazo para pagamento das parcelas contratuais nos termos acima dispostos.
Resta verificar, qual foi a atitude da administração no caso concreto.
A primeira questão levantada por ela foi de que a data inicial para a contagem destes dias para o adimplemento se dá após a verificação da obra e da fatura e seu aceite por parte do órgão contratante.
Existem trâmites que devem ser seguidos para, depois, iniciar o prazo de satisfação financeira.
Seguindo este raciocínio, não houve atraso pelo DNIT, porque não ultrapassados os trinta dias contados do término deste procedimento de declaração de conformidade da obra.
Não aceito o referido argumento.
Primeiro, porque, se assim fosse, a contagem do prazo ficaria a critério de discricionariedade absoluta da Administração, criando uma situação de imprevisibilidade que a legislação, com certeza, não albergou.
Estaríamos criando uma quase condição potestativa: pago quando quiser.
Segundo, como verificado acima, a legislação estabelece um prazo máximo de trinta dias para o pagamento das obrigações em decorrência do adimplemento de cada parcela. É intuitivo que este prazo estabelecido já leva em consideração todos os aspectos formais e burocráticos para o recebimento administrativo de uma parcela de obra pública.
Assim, todos os trâmites alegados na contestação da ré devem estar prontos após este prazo.
Não podem ser alargados.
Também argumentou a parte ré no sentido de que não teria havido o aceite seu nas faturas apresentadas, ou pelo menos a parte não os trouxe aos autos.
Assim, não é possível começar a contar o prazo para pagamento.
Não existe prova, segundo alega, dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
O aceite nas faturas é tema relacionado atos títulos de crédito, no caso, as duplicatas.
Ele não se refere às relações entabuladas entre o prestador do serviço e o tomador, mas sim à possibilidade de se criar um título de crédito com base numa fatura de prestação de serviços ou entrega de mercadorias e fazê-lo circular. [...] Fica assim afastado este segundo argumento.
Por fim, alega que não há prova das datas de entrega das parcelas da obra e do pagamento efetivado.
Para acolher a tese da autora e afastar este argumento da ré, faço menção aos documentos da inicial, em especial aqueles das fls. 83/104, referentes ao contrato PG94, e aqueles das fls. 154/174 referentes ao contrato PG-95.
As notas fiscais e os dados de pagamentos do DNIT me permitem reconhecer as tabelas de fl. 07 como corretas para fins de apuração dos dias em atraso em que os pagamentos foram feitos. [...] Assim, concluo que houve atraso no pagamento efetuado pela Administração e este deve ser ressarcido com a correção monetária e juros de mora.
Não acolho, entretanto, o pedido de arbitramento de lucros cessantes, porque a lei já presume que este, no caso das obrigações pecuniárias ocorrerá com o pagamento de juros.
Esta é a disposição do Código Civil de 1916 no seu artigo 1.061 que regula os fatos aqui tratados. [...] Desse modo, a detida análise dos fundamentos adotados na sentença revela que o magistrado de origem apreciou as provas produzidas pelas partes, notadamente as notas fiscais e os pagamentos realizados, promovendo o cotejo entre os elementos fático-probatórios constante dos autos e a legislação de regência.
A sentença recorrida, neste aspecto, encontra-se devidamente fundamentada. 2.
Apelação da ARG LTDA 2.1 – Índice de Juros Moratórios Sustenta a apelante ARG LTDA que o percentual de juros moratórios, no importe de 0,5%, incide somente até dezembro/2002, sendo que, a partir de janeiro de 2003, o percentual de juros a ser considerado deve ser o disciplinado pelo Código Civil – CC/2002, calculado sobre o valor de cada parcela em atraso.
A esse respeito, o STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo (Tema 905): 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Desse modo, a sentença apelada deve ser ajustada ao disposto no referido precedente vinculante. 2.2 - Lucros Cessantes Sustenta a apelante que são devidos lucros cessantes, considerando os valores que a contratada teria auferido se tivesse recebido seus créditos nos respectivos vencimentos e aplicado no mercado financeiro, com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Banco Central.
Em relação ao tema, assim se manifestou o Juízo a quo: [...] Assim, concluo que houve atraso no pagamento efetuado pela Administração e este deve ser ressarcido com a correção monetária e juros de mora.
Não acolho, entretanto, o pedido de arbitramento de lucros cessantes, porque a lei já presume que este, no caso das obrigações pecuniárias ocorrerá com o pagamento de juros.
Esta é a disposição do Código Civil de 1916 no seu artigo 1061 que regula os fatos aqui tratados. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os lucros cessantes somente são devidos se demonstrada a efetiva perda de lucro razoável de determinado valor ou a perda de negócio específico, não se prestando, para tanto, mera possibilidade de lucro futuro ou, no caso dos autos, a alegação de que poderia ter auferido lucro com a aplicação dos valores no mercado financeiro.
Na espécie, não houve a comprovação de efetiva perda decorrente de uma expectativa concreta de lucros em razão do pagamento em atraso das prestações (AC 1000166-21.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022).
Rejeita-se, portanto, a tese recursal. 2.3 - Sucumbência recíproca Alega a apelante, por fim, que a aplicação da sucumbência recíproca ocorre somente em hipóteses específicas, não se confundindo com a procedência parcial do pedido, razão pela qual seria imperiosa a fixação de honorários de sucumbência.
Na hipótese, resta caracterizada nítida hipótese de sucumbência recíproca, pois parte relevante dos pedidos formulados na inicial não foi acolhida, em especial a pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que ocasionou, inclusive, a interposição de recursos pelas partes.
Configurada a sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência da norma processual revogada, aplica-se à hipótese o art. 21 do CPC/73, distribuindo-se recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, com compensação entre as partes. 3.
Dispositivo Com tais razões, voto por dar parcial provimento às apelações para pronunciar a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ), bem como para determinar que a condenação observe a tese firmada no julgamento do Tema n. 905/STJ (recurso repetitivo), em consonância com o disposto na fundamentação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009817-64.2007.4.01.3400 APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A EMENTA APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
JUROS DE MORA.
TEMA 905/STJ.
LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ). 3.
A análise dos fundamentos adotados na sentença revela que o magistrado de origem apreciou as provas produzidas pelas partes, notadamente as notas fiscais e os pagamentos realizados, promovendo o cotejo entre os elementos fático-probatórios constantes nos autos e a legislação de regência. 4.
Tema 905/STJ: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. 5.
Os lucros cessantes somente são devidos se demonstrada a efetiva perda de lucro razoável de determinado valor ou a perda de negócio específico, não se prestando, para tanto, mera possibilidade de lucro futuro ou a alegação de que poderia ter auferido lucro com a aplicação dos valores no mercado financeiro (AC 1000166-21.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022). 6.
Resta caracterizada nítida hipótese de sucumbência recíproca, pois parte relevante dos pedidos formulados na inicial não foi acolhida, em especial a pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que ocasionou, inclusive, a interposição de recursos pelas partes. 7.
Configurada a sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência da norma processual revogada, aplica-se à hipótese o art. 21 do CPC/73, distribuindo-se recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, com compensação entre as partes. 8.
Apelações parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A .
APELADO: A.R.G.
S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A .
O processo nº 0009817-64.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
10/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:48
Juntada de volume
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07/01/2022 11:48
Juntada de volume
-
07/01/2022 10:44
Desentranhado o documento
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07/01/2022 10:43
Desentranhado o documento
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05/04/2020 21:10
Conclusos para decisão
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30/01/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2019 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/07/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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15/07/2019 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/07/2019 17:25
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA GUSTAVO SEPUREDA R. SALO
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04/07/2019 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2019 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2019 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4753293 OFICIO
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27/06/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/06/2019 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/10/2015 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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22/10/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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22/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Recurso especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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