TRF1 - 1074714-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Informação
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14/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:18
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:29
Juntada de apelação
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27/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074714-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por BRUNO RODRIGUES AZEVEDO, em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, no mérito: c) No mérito, julgado procedente a presente demanda, confirmando a liminar e anulando as questões de nº 03, 05 e 06, do certame e que sejam creditados os pontos em favor do autor e consequentemente, a majoração de sua nota, e em caso de aprovação sua nomeação e posse; A parte autora relata que participou do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, e que a instituição organizadora incorreu em ilegalidades na formulação das questões de nº 03, 05 e 06 da prova objetiva.
Aduz que na questão de nº 03, a banca apresenta gabarito incompatível com a alternativa que o autor acredita ser a resposta correta.
Já na questão de nº 05, alega que há 2 (duas) alternativas corretas, e na questão de nº 06, o requerente discorda da alternativa apontada como correta pela banca no gabarito final.
Decisão Num. 1943078168 indeferiu o pedido de tutela provisória, e determinou que o autor comprovasse sua condição de hipossuficiente.
Contestação da UNIÃO Num. 1975393674, pela improcedência.
Alegou sua ilegitimidade.
Citada, a FGV quedou-se inerte (Num. 2073899172).
Réplica Num. 2127019387. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, de início, necessário ressaltar, no que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões justificadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No que se refere à alegação de que houve erro na formulação das questões e no padrão de respostas, entendo que o autor não logrou comprovar sua tese, na medida em que sequer trouxe aos autos o padrão de respostas aos recursos apresentados, o que impede este Juízo de melhor perquirir o entendimento da Administração acerca do conteúdo das questões.
Assim agindo, o autor deixa clara sua pretensão em simplesmente rediscutir o mérito administrativo, contrariando o precedente vinculando do STF já colacionado.
Dessa forma, entendo pela manutenção da posição da Banca, por ser medida que garante inclusive isonomia entre os concorrentes, já que o autor não logrou êxito em demonstrar erro grosseiro ou ilegalidades na formulação das questões impugnadas, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, tendo em visto o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
25/09/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1074714-25.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, 15 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:44
Juntada de impugnação
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09/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 23:57
Juntada de outras peças
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22/12/2023 07:23
Juntada de contestação
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01/12/2023 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 21:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES AZEVEDO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 16:49
Declarada incompetência
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01/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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01/08/2023 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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