TRF1 - 1042172-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1042172-06.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: LENA PATRICIA SOUZA RODRIGUES IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, HERDJANIA VERAS DE LIMA, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de remoção 23084.011774/2023-83 , no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, fixando multa diária a ser arbitrada por V.
Exa., para o caso de descumprimento da ordem”; b) “no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de nº 23084.011774/2023-83” [sic].
Eis a causa de pedir: Conforme se observa da nos documentos em anexo, a impetrante formulou o requerimento n.º 23084.011774/2023-83 de 06/06/23, à impetrada para concessão de remoção do Campus Universitário de Paragominas para o Campus Universitário de Belém, considerando a necessidade da servidora, que é professora universitária, de fazer acompanhamento médico sistemático de suas duas filhas deficientes, Diana Souza de Araújo (5 anos) e Sophie Souza de Araújo (2 anos), na cidade de Belém, uma vez que são diagnosticadas como portadoras do espectro autista.
Importante ressaltar, que sua filha Diana possui grau elevado de autismo e não há na localidade de trabalho tratamento e nem escolas adequadas para suas filhas.
Ademais, a impetrante foi informada que não há prazo para a decisão no processo administrativo 23084.011774/2023-83, pois a UFRA estaria sem junta médica, necessária para a emissão de parecer neste caso concreto.
Por isso, até a presente data, a decisão administrativa ainda não foi proferida, o que acaba por deixar a UFRA em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 48, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
Custas recolhidas.
Tutela de urgência deferida.
A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo in albis.
A UFRA apresentou manifestou interesse no feito (doc. 1812594153) e informa o cumprimento da decisão liminar (doc. 1838085663), com a tomada de uma decisão administrativa nos autos do processo 23084.011774/2023-83.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Parecer doc. 1887675690). É o relatório.
DECIDO.
Eis o Capítulo XI [Do Dever de Decidir] da Lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada Ademais, é pacífico o entendimento firmado no TRF 1 que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do TRF 1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF 1, RN 1001609-25.2018.4.01.4100, Rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 17/03/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
II – Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, RN 0001626-84.2013.4.01.3605, Rel.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação da parte impetrante provida, para que o INSS analise e decida o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF 1, AC 1005968-13.2020.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ailton Schramm de Rocha, Sexta Turma, PJe 04/10/2021) A Constituição Federal assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5°, LXXVIII, da CRFB).
Além disso, um princípio que a Administração deve respeitar e fomentar é o da eficiência (art. 37 da CRFB).
Dessa forma, considerando a data (05/06/2023, p. 2-4 do doc. 1751339576) do pedido administrativo de remoção da impetrante e que a vagueza na resposta da administração via e-mail [Prezada Profa Lena Rodrigues ainda não temos uma data para o seu processo, pois temos alguns processos na frente do seu na fila e dependemos do IFPA para o cronograma de agendamentos, p. 10 do doc. 1751339576], bem como conversa via aplicativo de mensagem [Neste mês de agosto não teremos junta no IFPA, devido licença de médico perito que ia compor a junta. É para setembro dependemos da montagem de agenda administrada pelo SIASS IFPA, p. 12 do doc. 1751339576], o pedido deve prosperar a fim de resguardar a razoável duração do processo administrativo e o respeito ao princípio da eficiência.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade (STJ, REsp 1670267). É por isso que o mérito deve ser julgado.
Todavia, se a obrigação encontra-se satisfeita, não há o que ser executado.
Por essas razões, ratifico a decisão de tutela de urgência e concedo a segurança para determinar que a UFRA profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de remoção 23084.011774/2023-83, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
08/08/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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