TRF1 - 1002931-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002931-61.2024.4.01.4200 AUTOR: MIGUEL PEREZ PEREZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A análise de prevenção informa a preexistência de ação 1007515-11.2023.4.01.4200 com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 337 do CPC, verifico a ocorrência de litispendência, razão pela qual, o mérito desta demanda repetida não deve ser conhecido, pois presente pressuposto processual negativo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c §3º do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data do registro.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 3ª Vara da SJRR -
01/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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