TRF1 - 1000582-70.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000582-70.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS EMERSON SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA015519 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União em face de Rubens Emerson Souza da Silva, Edmilson do Amaral Parente e José Maria Brandão Alves, na qual requer a condenação pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 11, caput, incisos I e II (violação aos princípios) da Lei 8429/92, para que sejam cominadas as sanções previstas no art. 12, III da referida lei.
Narra que os requeridos exigiram, de maneira consciente e intencional, em razão da função, vantagem indevida, inicialmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de Antônio Aureli Rodrigues de Albuquerque para liberação do veículo TOYOTA, modelo HILUX, placa HXM – 0008, cor azul, ano/modelo 1998/1999, apreendido por falsificação/adulteração de documento, no dia 5/2/2008, durante abordagem realizada no posto da polícia Rodoviária Federal do Gurupi, no município de Cachoeira do Piriá-PA.
Ressalte-se que, diante das recusas de pagamento das vítimas, os requeridos, em novas abordagens, exigiram outros valores, a título de propina, para a liberação do veículo: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e posteriormente, R$4.000,00 (quatro mil reais).
Os atos de improbidade estão relatados no IP nº 0166/2008, que resultou no oferecimento da Ação Penal nº 0003007-58.2017.4.01.3906, bem como no PAD n° 08653.003581/2008-24.
Os requeridos Rubens Emerson e Edmilson do Amaral, devidamente notificados, apresentaram defesa preliminar (id 207381879 e 213301368).
O réu José Maria Brandão, notificado, arguiu não possuir condições financeiras de contratar advogado (id 55823064), razão pela qual foi nomeado curador especial (ID 272829863 e 456323862) e a contestação foi apresentada (ID 602454392).
Intimados, a União apresentou réplica (ID 1363185272) e o Ministério Público Federal requereu o chamamento do feito à ordem para nova intimação dos requeridos para complementarem as defesas, para fins de contestação, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 (ID 1400206783).
Adiante, com a revogação das condutas imputadas aos requeridos, o Juízo determinou a intimação da requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito (ID 1559871877).
A União requereu a desistência da ação (ID 1602562862), bem como a intimação do requerido Edmilson Parente para manifestação.
Os requeridos foram intimados e não se manifestaram.
No ID 2013290646, após manifestação do MPF, a União ratificou o pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Segundo se extrai do voto vencedor: a) a opção de suprimir a modalidade culposa de ato de improbidade é constitucionalmente válida, uma vez que a própria Constituição delega à legislação ordinária a tipificação dos atos de improbidade administrativa; b) o princípio da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática quanto à responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, em vista: b.1) da natureza civil dos atos ímprobos e de suas sanções, a qual não foi e não poderia ser modificada pela Lei n. 14.230/21, visto que o próprio texto constitucional define a improbidade administrativa como ilícito civil qualificado, o qual exige, para sua configuração, a prática de desvio de conduta pelo agente público, devidamente tipificada em lei e que se afaste dos padrões éticos e morais da sociedade; b.2) da ausência de previsão legal expressa de retroatividade ou de regra de transição, assim como de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade culposo; b.3) de violação às normas fundamentais do regime jurídico administrativo e de contrariedade às características próprias do direito administrativo sancionador - o qual, embora também constitua expressão do poder punitivo estatal, não se confunde com o ius puniendi penal, que se distingue por envolver o estado de liberdade do acusado e ser necessariamente exercido pela via judicial; c) por conta disso, a revogação da modalidade culposa não seria retroativa e não repercutiria na eficácia da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, em observância ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; d) todavia, apesar da irretroatividade das alterações legais, a redação anterior da Lei de Improbidade não poderia ser aplicada a fatos praticados durante a sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, por conta do "princípio da não ultra-atividade", decorrente do princípio tempus regit actum; e) a necessidade de proteção à segurança jurídica e a ausência absoluta de inércia estatal afastariam a aplicação retroativa das alterações concernentes aos prazos prescricionais e criação da prescrição intercorrente.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade, que fundamentavam o pedido de condenação dos requeridos.
Nesse sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
A requerente imputou conduta ímproba aos requeridos e requereu a condenação lastreada na suposta ocorrência de violação aos princípios da administração pública, previstos no art. 11, caput, incisos I e II, da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, III da referida lei.
Nesse cenário, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos.
Não há mais a figura típica do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e os incisos I, II, IX e X foram revogados.
Dessa forma, a tipificação desta espécie de ato ímprobo agora é taxativa, de modo que é indispensável a adequação a alguma das figuras típicas previstas nos incisos do mesmo artigo, o que não ocorreu.
Em verdade, ao ser intimada para manifestação, a União requereu a desistência da ação, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e do teor da sentença penal condenatória proferida nos autos do processo nº 0003007-58.2017.4.01.3906.
Diante disso, verifico a ausência de improbidade administrativa, devendo ser reconhecida tal situação em qualquer fase processual (art. 17, §11).
Não há outra solução, senão julgar a demanda improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) Sem remessa necessária, com fulcro no art. 17-C, §3º da Lei n. 8.429/92. e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. g) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
27/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 10:27
Cancelada a conclusão
-
13/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:50
Juntada de manifestação
-
18/10/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 20:01
Outras Decisões
-
02/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 18:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/01/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 16:47
Juntada de contestação
-
22/06/2021 01:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 21/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 17/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 19:00
Outras Decisões
-
24/02/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 09:47
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 09:47
Juntada de diligência
-
29/09/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 11:10
Outras Decisões
-
07/07/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 10:27
Juntada de Parecer
-
04/05/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 10:20
Juntada de diligência
-
12/03/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 03:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 18:19
Juntada de Petição (outras)
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06/09/2019 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2019 23:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRANDAO ALVES em 12/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 00:28
Juntada de diligência
-
22/05/2019 00:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/05/2019 00:26
Juntada de diligência
-
22/05/2019 00:26
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2019 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2019 23:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2019 10:48
Juntada de diligência
-
17/05/2019 10:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/05/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/03/2019 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2019 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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