TRF1 - 0005116-13.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0005116-13.2005.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: REGINALDO DA SILVA BATISTA Advogado da parte: Advogado do(a) REU: MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO - SP243039 A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão: "Intimar a parte ré, acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015." -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005116-13.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: REGINALDO DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO - SP243039 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela UNIÃO em desfavor de REGINALDO DA SILVA BATISTA, visando o recebimento de crédito decorrente de sentença penal condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de dois cheques, do Banco Sicredi, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles dois cheques emitido pela parte requerida, do Banco Sicredi, n. 849766 e 849773, descontados pela empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor total original de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados para março/2005 em R$6.959,09 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
AR juntado com a informação de falecimento do Requerido (Id 879553055 – fl. 22).
A União requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Id 879553055 – fl. 27).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da União (Id 879553055 – fl. 36).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 879553055 fl. 38).
O recurso de apelação foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 879553055 – fl.59).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 879553055 – fl. 61).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 879553055 - fl. 62).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 879553055 – fls. 63/64).
Suspensão dos autos mantida (Id879553055 – fl. 65).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 879553056).
Instada, a União requereu o prosseguimento da demanda mediante a citação do Espólio de Reginaldo da Silva Batista, na pessoa da inventariante, para pagamento da dívida (Id 1429183291).
Juntou planilha de valor atualizado do débito e documentos.
Citado, o Espólio de Reginaldo da Silva Batista, representado pela inventariante, apresentou contestação, na qual arguiu a incapacidade processual quando do ajuizamento da demanda, pois o Requerido era falecido na data do ajuizamento da demanda, bem como a impossibilidade de sucessão processual.
Sustentou que suspensão do processo por quatorze anos afronta o princípio da razoável duração do processo.
No mérito, alegou a prescrição e que a correção monetária e os juros devem incidir apenas a partir da citação válida do espólio, não desde o vencimento da obrigação.
Requer, ao final, seja julgado improcedente o pedido inicial (Id 1638274349).
Juntou documentos.
A União apresentou impugnação (Id 1661142458).
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia originária de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada em 12/2022, no valor de R$36.831,82 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), representada por dois cheques do Banco Sicredi, n. 849766 e 849773, emitidos pelo Requerido.
De início, analiso a preliminar aventada pela parte requerida de ausência de capacidade processual.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (...) Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, o regular desenvolvimento do processo exige que as partes tenham capacidade processual, configurando-se pressuposto de validade do processo.
Assim, a possibilidade de substituição/sucessão processual somente surge quando o óbito ocorre após o ajuizamento da demanda.
Tal pois, se a pessoa falece antes do ajuizamento da ação não detém personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não havendo se falar em sua substituição.
A presente demanda foi ajuizada em 26 de abril de 2005.
O Requerido faleceu em 15 de fevereiro de 2004, consoante certidão de óbito de Id 1638274357.
Portanto, infere-se, que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida que, por consequência, não mais detinha personalidade jurídica e condições de ser parte.
Assim, ausente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade de ser parte – proposta ação em face de pessoa falecida – a extinção do feito é medida que se impõe.
Mencione-se que não é possível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 110, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ação foi proposta em desfavor de um ente que já não detinha personalidade jurídica e capacidade para ser parte, sendo, pois, inaplicável o instituto da substituição processual.
Ademais, sequer houve citação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 , IV , do CPC ). 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 21/01/2020, e a propositura da ação somente em 05/08/2020, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3.
Em atenção ao princípio da causalidade, mostra-se possível a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, pela inteligência do art. 85, §10, do CPC/2015. 4.
No caso presente, observou-se que a CEF deu causa à instauração da ação monitória em face de parte autora já falecida, sendo cabível a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. 5.
Não caracterizada a má-fé da Caixa Econômica Federal, incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa de até 10% do valor da causa, prevista no artigo 702, §10º do CPC. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 7.
Apelação da parte ré parcialmente provida. (AC 1011380-04.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) ______________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. "O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, é fato que impede a formação de relação processual.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo." (REsp 1689797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 27/09/2017, e a propositura da ação somente em 10/01/2019, bem como o fato da parte autora ter sido intimada reiteradas vezes para regularizar o polo passivo processual, e ter se mantido inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3.
Apelação da CEF desprovida. (AC 1000061-91.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Além disso, mister mencionar que o fato deste Juízo ter determinado a citação do espólio, representado pela inventariante, não impede a extinção do processo, visto ser incabível a substituição no caso.
Outrossim, não há que se falar em emenda à inicial, como sustenta a União, pois seria necessária a alteração da causa de pedir e pedido, porquanto a pretensão autoral, ante o falecimento do devedor, ficará limitada, em desfavor dos herdeiros/espólio, ao limite de eventual herança existente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência de capacidade de ser parte.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Isenta de custas nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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10/01/2022 19:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 19:27
Juntada de Certidão
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28/12/2021 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2017 17:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/11/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2013 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 17:53
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 17:53
Conclusos para decisão
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15/10/2007 14:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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15/10/2007 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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06/10/2007 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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04/10/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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30/03/2007 14:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 031/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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27/03/2007 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
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27/03/2007 16:56
Conclusos para despacho
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23/03/2007 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO. PROTO:901646
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20/03/2007 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2007 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - POR 30 DIAS
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03/03/2007 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 03/03/2007
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09/02/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO NEGLIGENCIA DAS PARTES
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09/02/2007 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/05/2006 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (916197)
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20/04/2006 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2006 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/04/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/02/2006 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSA A PEDIDO DO AUTOR
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19/10/2005 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2005 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/10/2005 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/10/2005 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2005 14:19
Conclusos para despacho
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04/10/2005 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO PROT:924246
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03/10/2005 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2005 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/09/2005 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/08/2005 16:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - 315/2005
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22/07/2005 16:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 315/2005
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17/05/2005 15:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/05/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2005 14:00
Conclusos para despacho
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27/04/2005 13:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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