TRF1 - 1002542-36.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:04
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:35
Juntada de ciência
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07/07/2025 07:10
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 20:43
Juntada de manifestação
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05/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 19:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 19:01
Juntada de documento sirea
-
03/07/2025 19:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:01
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
15/06/2025 13:13
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
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14/04/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 06:47
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:15
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/12/2024 10:33
Juntada de manifestação
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05/12/2024 10:28
Juntada de manifestação
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04/12/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 22:20
Juntada de contestação
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25/09/2024 14:44
Juntada de manifestação
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13/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:38
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:24
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2024 19:23
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002542-36.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA FRANCISCA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/06/2024, às 11h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
17/05/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/04/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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