TRF1 - 1017585-19.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:15
Juntada de termo
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28/04/2025 09:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA CEL INFANTARIA PAULO ROBERTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BRASÍLIA) em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABRICIA CRUZ DIVINO em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:10
Denegada a Segurança a FABRICIA CRUZ DIVINO - CPF: *65.***.*65-66 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 13:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FABRICIA CRUZ DIVINO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:15
Juntada de outras peças
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20/06/2024 19:08
Juntada de outras peças
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13/06/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 05:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 05:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 05:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1017585-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIA CRUZ DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Tasso Kaike Rodrigues do Nascimento Silva - BA74783 POLO PASSIVO:CHEFE - MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BRASÍLIA) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABRICIA CRUZ DIVINO contra ato do chefe do SEREP-BR- SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA, qual seja, CEL INFANTARIA PAULO ROBERTO DA SILVA objetivando: “a) a concessão de medida liminar para determinar ao SEREP-BR - Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília que aceite a apresentação da Avaliação clínica neurológica, realizada por especialista, contendo o RQE do médico especialista, sob pena de multa diária a ser definida pelo MM juízo (...)” Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo AVICON QCBCon2024 com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2024, na área geográfica de atuação do SEREP/BR.
Alega que no dia 29/04/2024 foi realizar a apresentação de documentos para o cargo de recepcionista na área de saúde, conforme consta no anexo J do edital, sob pena de eliminação do certame.
Ocorre que, ao realizar o exame necessário, a impetrante foi informada pela clínica, com experiência nos exames descritos, que não seria necessária a consulta diretamente com o médico como indicado no item “b” do anexo, pois segundo a clínica o exame indicado no item “a” seria o suficiente.
Entretanto, foi informada no ato da entrega da documentação que o documento em tela era deveras necessário.
Aduz que foi eliminada do certame por não ter entregue o documento listado no item “b” aludido e, dessa forma, não poderá participar da próxima etapa que se trata da inspeção de saúde a ser realizada do dia 06 até dia 17 de maio.
Sustenta que o exame indicado no item “a” tem a mesma natureza do exame do item “b”, de sorte que possui as faculdades mentais necessárias para a vaga.
Requer o reconhecimento de seu direito e consequentemente a sua permanência no processo seletivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante foi intimada a emendar a inicial para indicar a autoridade coatora e peticionou no id2127180577. É o breve relato.
Decido.
A Lei 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica nas alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. É sabido que o edital é a "lei do concurso", devendo prever, de forma clara e expressa, todo o conjunto de regramentos necessários para a convocação e organização do certame.
Analisando os autos, verifico que, ao participar da Etapa de Validação Documental (VD), a impetrante foi excluída por não ter realizado a entrega dos documentos de saúde exigidos expressamente pelo edital.
Confira-se: Com efeito, assim dispõe o edital acerca da entrega de documentos e validação documental: 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) (...) 5.2.4 A CSI não receberá os documentos que estiverem em DESACORDO quanto à FORMA descrita no item 5.2.2 e o voluntário terá uma nova oportunidade de entregá-los na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B). 5.2.5 SOMENTE SERÁ ACEITA a entrega de documentos em data e horários divulgados pela CSI no endereço eletrônico do Processo Seletivo em consonância com o Calendário de Eventos (Anexo B). 5.2.6 A entrega dos documentos prevista nos itens 5.2.2 e 5.2.4 deverá ser realizada pelo próprio voluntário ou por intermédio de um procurador para este fim instituído, conforme item 5.1.5. 5.2.7 A Entrega de Documentos é uma Etapa de caráter QUANTITATIVO, SEM, contudo, analisá-los e NÃO SERÁ emitido parecer sobre a correspondência com os documentos constantes do Anexo F deste AVICON.
A análise dos documentos será realizada durante as fases seguintes, Validação Documental (VD) e Avaliação Curricular (AC). 5.2.8 Caso NÃO entregue os documentos na FORMA estabelecida no item 5.2.2, após a nova oportunidade prevista no item 5.2.4 deste AVICON, o voluntário será EXCLUÍDO do Processo Seletivo. (...) 5.3 VALIDAÇÃO DOCUMENTAL (VD) 5.3.1 A Etapa VD consiste na análise QUALITATIVA dos documentos entregues pelos voluntários por ocasião da Etapa ED.
Ainda, no Anexo J, consta a lista de verificação de documentos de saúde, a saber: Nota-se, portanto, que um dos documentos de saúde exigidos expressamente pelo edital do certame era a avaliação clínica neurológica, realizada por especialista, contendo o RQE do médico especialista, algo que a impetrante não providenciou.
Efetivamente, o edital foi claro em pontuar os documentos de saúde a serem entregues pelo(a) voluntário(a), o que não foi cumprido pela impetrante.
E nem se diga que o exame realizado no item “a” aludido teria a mesma natureza do exame do item “b”, uma vez que o laudo do eletroencefalograma diz respeito tão somente ao exame realizado, ou seja, o médico que lauda não faz avaliação clínica neurológica do paciente.
De qualquer sorte, a exigência do edital não poderia ser ignorada sob o pretexto de que uma clínica teria informado à impetrante que somente um dos documentos seria o suficiente, pois, se a exigência consta do edital, todos os participantes da disputa, de forma isonômica, estão a ele sujeitos.
Desse modo, a apresentação da avaliação clínica neurológica a destempo não tem o condão de evitar a exclusão da impetrante do processo seletivo, em observância às regras editalícias.
Em suma, vê-se que a comissão avaliadora, ao excluir a candidata do certame, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo à intervenção judicial pleiteada.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:16
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 12:50
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1017585-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIA CRUZ DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Tasso Kaike Rodrigues do Nascimento Silva - BA74783 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO I - Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a emenda à inicial para incluir no polo passivo a autoridade coatora que deve responder pelo suposto ato ilegal, uma vez que foi nominado tão somente o setor SEREP-BR - Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília, e não a pessoa responsável por corrigir eventual ato abusivo.
II - Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 10 de maio de 2024. -
11/05/2024 18:54
Juntada de manifestação
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10/05/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 18:34
Declarada incompetência
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03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/05/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 01:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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