TRF1 - 1002873-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REZENDE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:52
Juntada de impugnação
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26/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:37
Juntada de contestação
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15/07/2024 15:38
Juntada de manifestação
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13/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:23
Juntada de laudo de perícia médica
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03/06/2024 15:44
Juntada de manifestação
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02/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REZENDE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:21
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002873-18.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS REZENDE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/06/2024, às 10h40, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
17/05/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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