TRF1 - 1007330-58.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007330-58.2023.4.01.4301 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogados do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROCHA ARAUJO - TO11585-A, TATIANA FURTADO REIS - TO5811-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário por incapacidade, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44.
Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem incapacidade laboral.
Para análise dos resultados dos exames juntados aos autos são utilizados critérios objetivos quanto à data de sua realização, se contemporâneos ao período que se pretende comprovar - DER (data do requerimento administrativo), DCB (data da cessação do benefício) ou data do ajuizamento da ação; e quanto ao grau de comprometimento do quadro clínico, ou seja, as doenças de grau leve/discreto/moderado (que causam reduzida limitação ao trabalho), incipiente, ou de controle medicamentoso, não autorizam a concessão de benefício previdenciário, porque podem ser tratadas ambulatorialmente.
Ainda, impedimentos, cuja recuperação se dê em período inferior a 02 (dois) anos não podem ser considerados como de longo prazo.
A perícia médica judicial apresentou diagnóstico conclusivo de que a parte autora não apresenta sinais ou sintomas físico, mental, intelectual ou sensorial que limite ou anule sua capacidade para realizar atividade que lhe garanta o sustento.
De igual modo, não se verificou dos laudos ou exames particulares a permanência da incapacidade laborativa que deu ensejo aos atestados médicos, sendo de rigor o reconhecimento de que não assiste razão ao inconformismo da parte recorrente porque não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os requisitos necessários à percepção de benefício previdenciário.
Em relação aos pacientes que já se submeteram a tratamento cirúrgico/radioterapia/quimioterapia, quando anexados os exames e laudos pós-cirúrgicos ou pós-tratamento, estes serão analisados de forma cronológica para acompanhamento da cura, da involução ou, se for o caso, da evolução da doença.
Além disso, nos casos mais complexos, houve a realização de audiência com oitiva de testemunhas para esclarecimentos acerca do atual estado de saúde da parte requerente e, com o mesmo objetivo, também há casos em que houve a realização de duas perícias judiciais.
Nesse contexto, irretocável a sentença que julgou improcedente o benefício previdenciário, visto que o laudo médico constatou que a parte autora detém ''(...) G40 - Epilepsia (...)''.
Não obstante, o laudo pericial foi claro e convincente no sentido de que a enfermidade apresentada pela parte paciente não determina incapacidade para o desempenho a atividade laborativa.
A conclusão do perito foi de que o autor, mesmo com a patologia alegada, não está incapacitada para a realização de suas atividades laborais.
Nas palavras do exoert: ''PERICIANDO PORTADOR DE EPILEPSIA.
A EPILEPSIA É UMA SÍNDROME NEUROLÓGICA QUE OCORRE DE FORMA OCASIONAL COM DIVERSIDADE CLÍNICA E PROGNÓSTICA, DE ACOMETIMENTO DE 0,5-1,0% DA POPULAÇÃO GERAL.
DE MODO GERAL NEM TODA EPILEPSIA É PASSIVEL DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ENTRETANTO DEVE-SE AVALIAR CONDIÇÕES QUE PODEM TORNAR O QUADRO DE INCAPACITANTE, COMO: REFRATARIEDADE AO TRATAMENTO, RESISTÊNCIA DO ORGANISMO À MEDICAÇÕES, ADESÃO E ACOMPANHAMENTO À TERAPÊUTICA PROPOSTA, BEM COMO CONDIÇÕES E ENFERMIDADES ASSOCIADAS, EFEITOS COLATERAIS DA MEDICAÇÃO.
O AUTOR EM QUESTÃO FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO DESDE 2008 SEM UMA PERIODICIDADE BEM DEFINIDA.
NÃO HÁ RELATOS DE COMPARECIMENTOS EM PRONTO ATENDIMENTO EM RAZÃO DA DOENÇA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CRISE OCORRIDA RECENTEMENTE, APENAS RELATOS DO PERICIANDO.
ESTÁ EM USO DA MESMA MEDICAÇÃO DESDE 2012, SEM AJUSTE POSOLÓGICO RECENTE.
AO EXAME FÍSICO NÃO ENCONTRA-SE LESÕES AGUDAS PROVENIENTES DE POSSIVEIS QUEDAS E HÁ SINAIS INDIRETOS DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL.
ASSIM, SUGERE-SE DOENÇA EM ESTABILIDADE.
APESAR DE UTILIZAR MAIS DE UMA MEDICAÇÃO PARA CONTROLE SINTOMATOLÓGICO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NOVAS CRISES.
VALE RESSALTAR QUE DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NÃO SÓ A DOENÇA, COMO TAMBÉM DADOS PROFISSIONOGRÁFICOS E RISCO OCUPACIONAL AO CONSTATAR-SE INCAPACIDADE.
ALGUMAS PROFISSÕES SÃO CONSIDERADAS IMPRÓPIRAS NOS CASOS DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, TAIS COMO: POLICIAIS, BOMBEIROS, VIGIAS SOLITÁRIOS, INSTRUTOR DE NATAÇÃO E SALVA-VIDAS, BABÁS, ENFERMAGEM, CIRURGIA, DIRIGIR VEÍCULOS MOTORIZADOS, CONTROLE DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS MILITARES, TRABALHOS EM ALTITUDE OU COM USO DE ESCADAS, ATIVIDADES COM ALTO RISCO OCUPACIONAL.
QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DA DOENÇA, NÃO É POSSIVEL DEFINIR SE É DE FÁCIL, MODERADO OU DIFÍCIL CONTROLE, TENDO EM VISTA QUE, APESAR DE UTILIZAR MAIS DE UMA MEDICAÇÃO, NÃO ESTÃO EM DOSES MÁXIMAS AJUSTÁVEIS E NÃO HÁ ELEMENTOS MÉDICOS QUE ATESTEM NOVAS CRISES, TAMPOUCO AJUSTES NA MEDICAÇÃO DESDE 2012.
DIANTE DO EVIDENCIADO, DESTITUÍDO DE QUALQUER PARCIALIDADE , DE ACORDO COM A HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL''.
A nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte segurada, bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel.
Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos.
Registre-se que, a teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização/TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
O argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional.
No caso, inexistem vícios formais ou materiais na peça médica judicial, razão por que o juízo do primeiro grau louvou-se nele para julgar improcedente o pedido da parte autora, não existindo error in judicando na tarefa do magistrado que assim fundamenta o seu decisum.
Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno acima citado está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2.
A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Roriz Bressan Juiz Federal -
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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