TRF1 - 1003712-72.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA Processo n. 1003712-72.2022.4.01.3903 - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: FRANCISCO GOMES BESSA S E N T E N Ç A – TIPO B Julgamento fora da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de FRANCISCO GOMES BESSA e ROSÂNGELA TORRES DOS SANTOS BESSA , em face da declaração de utilidade pública de imóvel situado no Município de Vitória do Xingu/PA, com a finalidade de construção/pavimentação de ponte sobre o Rio Xingu e acessos à BR 230/PA.
Registre-se, de início, que o presente processo foi incluído em projeto implementado pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon1), com alinhamentos interinstitucionais, para a realização de mutirões itinerantes de audiências de conciliação (presenciais e virtuais), com vistas a buscar uma resolução consensual e célere de litígios.
Foi, assim, realizada sessão de conciliação presencial no dia 4/7/2024, tendo as partes chegado a uma composição amigável acerca do objeto da lide, conforme ata da audiência acostada aos autos.
Certidão de id. 2144574428 atesta a participação na audiência da Requerida Rosângela Torres dos Santos Bessa, bem como sua anuência ao acordo, embora não tenha assinado a ata.
DECIDO.
Considerando a licitude do objeto transacionado, a regularidade da representação processual, bem como a amplitude da autonomia conferida à vontade das partes com vistas à pacificação social mediante a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 139, inciso V), HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência, nos termos ajustados entre os demandantes, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação para incluir ROSÂNGELA TORRES DOS SANTOS BESSA no polo passivo da demanda, uma vez que a petição inicial indica seu nome como parte ré, juntamente com Francisco Gomes Bessa.
Estando comprovado o depósito integral da indenização, nos termos acordados, determino a imissão definitiva do DNIT na posse da área abrangida pelo acordo.
Publicado o edital para conhecimento de terceiros, conforme exigência no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, e tratando-se de indenização somente de benfeitorias edificadas em área pública, DEFIRO, desde logo, a liberação dos depósitos judiciais, uma vez já creditado o valor complementar ajustado entre as partes, conferindo à presente decisão força de ofício para o levantamento e a transferência do saldo existente na conta judicial nº 00000592-1, operação 635, agência 0551, da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos, para a conta poupança 606572-4, agência 0029-00, do Banco Banpará (Banco 037), de titularidade de FRANCISCO GOMES BESSA, CPF *94.***.*57-49, com resguardo da segurança jurídica e a observância das demais cautelas de praxe.
A presente decisão servirá, ainda, como ofício para a abertura de matrícula e registro do imóvel em nome da União/DNIT, cabendo ao expropriante providenciar as diligências pertinentes junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da intimação das partes em audiência e da desistência dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente homologação.
Realizado o levantamento/transferência dos valores, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Processo: 1003712-72.2022.4.01.3903 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: REU: FRANCISCO GOMES BESSA EDITAL CONHECIMENTO TERCEIROS DESAPROPRIAÇÃO O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, conforme decisão proferida nos autos, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: Faz saber a todos, terceiros interessados ou não, que neste juízo TRAMITA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO acima identificada, que tem por objeto a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel urbano medindo 317,63 m² , localizado na Rodovia BR-230, Lote 001 – Quadra 04, BELO MONTE, CEP: 68.383-000, Vitória do Xingu/PA, conforme laudo e memorial descritivo anexado aos autos.
Ficam todos cientes de que o prazo para manifestação é de 10 (dez) dias, contados do encerramento do prazo deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574.
ALTAMIRA/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
17/10/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/10/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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