TRF1 - 1006182-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006182-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR - MG225311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOISÉS PAULO DOS SANTOS JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e OUTRO, objetivando a anulação do ato administrativo de indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, bem como a confirmação de sua inscrição no concurso regido pelo Edital nº 1, de 04 de dezembro de 2023, para o cargos(i) Área 02 - Analista executivo em metrologia e qualidade - área de conhecimento: governança pública, gestão e suporte (inscrição nº: 1555098); e o cargo (ii) Área P02 - Pesquisador - tecnologista em metrologia e qualidade - área de conhecimento: Avaliação da conformidade (inscrição nº 1555100).
Narra que se inscreveu no referido concurso público e informa que, por ser doador de medula óssea, requereu isenção das taxas de inscrição para ambos os cargos citados, mas teve os requerimentos indeferidos por não ter de fato efetuado nenhuma doação, conforme exigência do item 5.3.10.2.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
A decisão de id. 2021024166 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo INMETRO, id. 2053758187, suscitando sua ilegitimidade passiva.
O IDECAN, devidamente citado, não contestou o feito.
Sem réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva veiculada pelo INMETRO, pois, em matéria de concurso público, entendo que tanto o ente contratante quanto a banca organizadora possuem interesse em figurar no polo passivo, a fim de defender os atos administrativos realizados no âmbito do certame.
Superada a preliminar, observo que o mérito da presente demanda foi devidamente enfrentado pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos, in verbis: Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. arágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que o edital se coaduna com a lei ao exigir que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Conforme voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Resta nítido, portanto, que a impetrante não faz jus à isenção pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade da banca examinadora no presente caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
ISENÇÃO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
HISTÓRICO.
EDITAL DO CERTAME.
PREVISÃO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Exsurge a legalidade da previsão do edital que reproduz disposição legal estadual quanto à exigência de histórico do doador de medulas para auferir o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público dado que a concessão afronta os princípios da previsão do edital, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. 2.
Ordem denegada. (TJ-AC - MSCIV: 10005718120228010000 AC 1000571-81.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado pelo juízo, o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
02/02/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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