TRF1 - 1002199-67.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002199-67.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESLEY COSTA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER HERMES - MT16727/O e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA em face de ESLEY COSTA GARCIA e JOSÉ INÁCIO, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 138,59 hectares perpetrado no Município de Apiacás, detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O réu Esley Costa Garcia alegou preliminarmente a incompetência da Justiça Federal, enquanto o réu Jose Inacio alegou a sua ilegitimidade passiva.
O MPF apresentou impugnação às contestações na qual pugnou pela extinção do feito quanto ao réu José Inácio (ID 1636774867).
Decido. 1.
Extinção com relação ao réu José Inácio Os autores imputam ao réu José Inácio a destruição de 3 hectares de vegetação nativa, fração de terra localizada na linha divisória da propriedade do réu Esley Costa Garcia, onde está localizada a maior parte do polígono objeto desta ação.
Têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação neste juízo.
Por não se tratar de uma situação isolada, mas que tem se repetido nos processos que tramitam nesta Vara, o Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar.
Em resposta, o Parquet requereu a extinção do feito em relação ao réu José Inácio, sustentando não ter interesse processual em prosseguir contra o réu (ID 1636774867), dada a ínfima fração de desmatamento imputada a ele e a possibilidade de inexatidão na delimitação dos limites da área.
Desse modo, o processo deve ser parcialmente extinto com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.
Incompetência da Justiça Federal Quanto à incompetência da Justiça Federal suscitada pelo requerido Esley Costa Garcia, não merece prosperar.
O IBAMA possui legitimidade ativa expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85.
O MPF, por sua vez, também tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal.
O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Conexão – Instrução conjunta Conforme consignado na decisão ID 2120496697, há sobreposição da área objeto desta ação com a área objeto do processo n. 1001787-39.2020.4.01.3603.
Assim, deve ser viabilizada instrução conjunta com os autos n. 1001787-39.2020.4.01.3603, de modo a ocorrer o aproveitamento dos atos processuais.
Tendo em vista que no feito conexo já foi prolatado despacho saneador, fixando ponto controvertido e indicando perito para eventual prova pericial, a instrução dar-se-á no referido feito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao réu José Inácio, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Exclua-se o réu acima citado do polo passivo, devendo a ação tramitar unicamente contra ESLEY COSTA GARCIA.
Diante do reconhecimento da conexão e a determinação de instrução conjunta, determino a suspensão da presente ação, de modo que os atos instrutórios serão praticados no bojo dos autos n. 1001787-39.2020.4.01.3603.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:43
Juntada de documento comprobatório
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03/03/2023 16:20
Juntada de documento comprobatório
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:24
Juntada de manifestação
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26/01/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 15:08
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 19:01
Outras Decisões
-
17/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 16:35
Juntada de manifestação
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26/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:22
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2021 11:06
Juntada de manifestação
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09/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 18:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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16/07/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 20:18
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2020 20:18
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 15:46
Outras Decisões
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04/06/2020 14:56
Conclusos para decisão
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01/06/2020 21:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 21:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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