TRF1 - 1020155-37.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2024 15:08
Juntada de Informação
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22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 23:01
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: A.
H.
A.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILENE ROSA DE SOUZA MONCAO - MT29517-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1020155-37.2022.4.01.3600 RECORRENTE: REPRESENTANTE: CLAUDENICE AUGUSTA DIAS FIGUEIREDO RECORRENTE: A.
H.
A.
F.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: MARILENE ROSA DE SOUZA MONCAO - MT29517-A RECORRIDO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso movido pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir o seu pedido de recebimento dos valores de seguro obrigatório do DPVAT. 2.
Em seu recurso, o autor defende que não é exigível o prévio indeferimento administrativo no caso de pretensão de pagamento do seguro obrigatório do DPVAT. 3.
Algumas premissas devem ser estabelecidas. 4.
Em primeiro lugar, a provocação administrativa para fins de recebimento do seguro DPVAT, à luz da jurisprudência, é obrigatória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). 5.
Além disso, a ausência da juntada de documentos essenciais ao exame do requerimento configura o chamado indeferimento forçado, o que equivale, em seus efeitos, à ausência de requerimento administrativo. 6.
Neste ponto, anoto que a exigência por parte da CEF de procuração com firma reconhecida em cartório é legítima, haja vista que o mandato confere poderes especiais ao procurador (REsp n. 286.906). 7.
Considerando tais premissas, tem-se que, de fato, não se configurou o interesse de agir por parte da parte autora para a propositura da presente ação. 8.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. 9.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo o seu pagamento ante a concessão de gratuidade de justiça.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
18/06/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de A. H. A. F. - CPF: *00.***.*83-82 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 18:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDENICE AUGUSTA DIAS FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA HIZZA AUGUSTA FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 23:32
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: A.
H.
A.
F.
REPRESENTANTE: CLAUDENICE AUGUSTA DIAS FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: MARILENE ROSA DE SOUZA MONCAO - MT29517-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1020155-37.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FGqaQG4EBS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
22/05/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:37
Incluído em pauta para 07/06/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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08/05/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:04
Incluído em pauta para 25/04/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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22/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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