TRF1 - 1004733-76.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:54
Juntada de manifestação
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 10:25
Juntada de resposta
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12/06/2025 05:04
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 08:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:09
Juntada de manifestação
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03/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:06
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 14:57
Juntada de Informação
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06/02/2025 15:31
Juntada de manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:41
Juntada de recurso inominado
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004733-76.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANGELO MANENTE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial (ID 1931907663), cuja avaliação foi realizada em 29/09/2023, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 02/2023.
Conforme consulta ao CNIS, o autor possuiu vínculo empregatício de 07/01/2019, com última remuneração em 04/2019, tendo recebido benefício por incapacidade de 17/04/2019 a 03/07/2019, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004733-76.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANGELO MANENTE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do ajuizamento da ação, em 25/08/2023, considerando que o perito afirmou que a incapacidade deu-se em 02/2023, apesar das dores serem anteriores.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/05/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:35
Juntada de contestação
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15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/11/2023 18:24
Juntada de laudo pericial
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28/09/2023 11:29
Juntada de manifestação
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06/09/2023 18:23
Juntada de apresentação de quesitos
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05/09/2023 10:43
Juntada de resposta
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04/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:07
Perícia agendada
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04/09/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANGELO MANENTE - CPF: *50.***.*52-00 (AUTOR)
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04/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/08/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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