TRF1 - 1000454-47.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:11
Juntada de manifestação
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 12:11
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:16
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:18
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:06
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000454-47.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE NETO Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por PEDRO ALEXANDRE NETO, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1888669151).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 72 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1628019888, cuja visita foi realizada em 12/05/2023, afirma que a parte autora mora com o filho de 31 anos, em uma casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Não possui forro no teto, a parede da cozinha não tem reboco.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente do trabalho do filho como serviços gerais em lavoura, sendo declarado o valor de R$ 1.000,00 e do bolsa família no valor de R$ 600,00.
A perita informou que existe situação de vulnerabilidade social, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do requerimento administrativo, em 08/11/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 08/11/2022, com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo PEDRO ALEXANDRE NETO Filiação JOÃO ALEXANDRE IOLANDA PENGA CPF *13.***.*95-68 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 08/11/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
17/05/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:47
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:28
Juntada de contestação
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14/06/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:05
Juntada de outras peças
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02/05/2023 15:02
Juntada de manifestação
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26/04/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ALEXANDRE NETO - CPF: *13.***.*95-68 (AUTOR)
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26/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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