TRF1 - 0006167-64.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 0006167-64.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRULIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERILLY LAIS SAVAN SOARES - MT21474/O DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada aduzindo, em síntese, a prescrição da CDA nº 12 4 16 006562-71, a qual se refere a falta de recolhimento do Simples Nacional.
Aduz, em síntese, que o débito estaria prescrito, uma vez que o vencimento/fato gerador dos débitos teria ocorrido nos anos de 2009, 2010 e 2011, sendo que a presente ação somente foi distribuída em 15/12/2016, com o despacho citatório proferido em 07/12/2017.
Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva da sócia.
A exequente apresentou impugnação no ID 2064365662.
Decido.
A tese apresentada pela excipiente não merece prosperar.
Consoante bem apontado pela exequente, o extrato ‘detalhes do débito’ acostado no ID 2064365666 indica que a data de declaração do débito mais antigo, vencido em 22/06/2009, ocorreu apenas em 21/02/2015.
Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.
Referido entendimento restou consolidado com o enunciado da Súmula 436 do STJ: Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
Verifica-se que os débitos executados foram constituídos com as declarações apresentadas pela excipiente em fevereiro de 2015 e nas competências seguintes.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/12/2016, não decorreu o prazo da prescrição quinquenal.
A excipiente sustentou, ainda, que a presente execução foi proposta de forma equivocada contra os sócios como corresponsáveis, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios.
A presente execução foi proposta apenas em face da pessoa jurídica, de modo que referido argumento também merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/09/2022 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:55
Juntada de manifestação
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24/02/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2021 23:59.
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20/05/2021 16:34
Juntada de manifestação
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13/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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18/06/2020 23:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 14:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/03/2020 14:10
Juntada de volume
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17/03/2020 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - (2ª)
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17/03/2020 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 14:26
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/11/2019 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2019 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2019 17:54
Conclusos para despacho
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16/04/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2018 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2018 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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07/03/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2018 13:35
Conclusos para despacho
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19/02/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2017 16:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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25/08/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2017 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2017 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/04/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2017 14:30
Conclusos para despacho
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24/01/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2017 09:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2017 09:40
INICIAL AUTUADA
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23/01/2017 11:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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