TRF1 - 1061703-04.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:56
Cancelada a Distribuição
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24/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:25
Juntada de manifestação
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS DOMINGUES em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1061703-04.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUIS DOMINGUES SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de MUNICIPIO DE LUIS DOMINGUES.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente permaneceu silente, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (ID 507564349).
Apelação provida.
Intimada novamente para efetuar o recolhimentos de custas no prazo de 15 (quinze) dias (ID 1501893861), a exequente limitou-se a juntar a guia de recolhimento, alegando que posteriormente seria juntado o respectivo comprovante de pagamento, o que no entanto, não ocorreu até o momento, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte autora (ID 1586321365). É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
04/05/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2024 11:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:07
Juntada de manifestação
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23/02/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:10
Outras Decisões
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17/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:43
Juntada de outras peças
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06/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:15
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:15
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/11/2021 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/11/2021 11:01
Juntada de Informação
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18/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 23:56
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:18
Juntada de apelação
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21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 19:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 09:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 20:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2021 12:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 19:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 03:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 09:02
Juntada de documentos diversos
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09/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:03
Outras Decisões
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10/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
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10/01/2021 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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10/01/2021 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2020 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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