TRF1 - 1028837-44.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1028837-44.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028837-44.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEJAMIL FERREIRA REGIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A e RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1028837-44.2023.4.01.3600 RECORRENTE: DEJAMIL FERREIRA REGIS, CONCEICAO FERREIRA REGIS CHAGAS, MERIAM FERREIRA REGIS, KENED FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO VENCEDOR RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA AO TEMPO DO ÓBITO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Alega, em síntese, (i) convivência da genitora em regime de união estável com o falecido; (ii) sentença judicial de reconhecimento da união estável entre o instituidor e a genitora; (iii) existência de prévio requerimento administrativo formulado pela genitora, indeferido por suposta ausência de prova; (iv) indispensabilidade de habilitação dos dependentes por meio de autorização judicial; (v) necessidade de prova testemunhal; (vi) cerceamento de defesa.
Pugna, ao fim, pela anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução e julgamento e, alternativamente, pelo deferimento imediato do pagamento das parcelas de pensão por morte à genitora dos dependentes no período de 21/08/2020 a 30/06/2022. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991. 3.
Segue trecho da sentença prolatada: Trata-se de ação na qual os herdeiros de CLARINDA FERREIRA DA SILVA pleiteiam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, ocorrido em 21/08/2020. (....) Da análise do processo administrativo (ID 1942836685), verifica-se que a parte não apresentou qualquer documento comprobatório da união estável dentro do período de prova, mas tão somente uma certidão de casamento religioso celebrado em 1981.
De fato, a ausência de apresentação de prova na esfera administrativa equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, visto que inviabiliza a efetiva análise do direito por parte do INSS.
Pensar de outro modo seria o mesmo que permitir a formulação de pedidos completamente inviáveis e aceitá-los indiscriminadamente como cumprimento da exigência do prévio requerimento administrativo.
Considerando que não houve a devida instrução do processo administrativo e que, assim, a própria parte deu causa ao indeferimento, não fica caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, não se vislumbra o interesse processual.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
No caso, não resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois não há lide a ser resolvida.
Assim como não há lide quando não há requerimento, não há pretensão resistida na hipótese de pedido notoriamente carente de documentação.
Por certo, somente se justifica a intervenção do Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 189 do Código Civil).
Admitir o contrário significa transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88). 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pela sentença para extinguir o processo sem exame do mérito, tendo em vista que a falta de instrução do pedido administrativo equivale à ausência do prévio requerimento, visto que inviabiliza sua efetiva análise pelo INSS. 5.
Sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional. 6.
Ante o exposto, irretocável a sentença atacada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1028837-44.2023.4.01.3600 RECORRENTE: DEJAMIL FERREIRA REGIS, CONCEICAO FERREIRA REGIS CHAGAS, MERIAM FERREIRA REGIS, KENED FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS DEVIDAS.
COMPANHEIRA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FILHOS EM COMUM.
DEPENDÊNCIA PROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. 2.
Razões recursais: (i) convivência da genitora em regime de união estável com o falecido; (ii) sentença judicial de reconhecimento da união estável entre o instituidor e a genitora; (iii) existência de prévio requerimento administrativo formulado pela genitora, indeferido por suposta ausência de prova; (iv) indispensabilidade de habilitação dos dependentes por meio de autorização judicial; (v) necessidade de prova testemunhal; (vi) cerceamento de defesa.
Pugna, ao fim, pela anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para instrução e julgamento e, alternativamente, pelo deferimento imediato do pagamento das parcelas de pensão por morte à genitora dos dependentes no período de 21/08/2020 a 30/06/2022. 3.
Para prova da condição de dependente do instituidor, a genitora dos autores juntou, quando da protocolização do pedido administrativo: certidão de óbito do segurado, atestando o falecimento em 21/08/2020, da qual consta que: “solteiro, com 67 anos”, e que: “O declarante não soube dizer se o falecido deixou bens a inventariar.
Deixou 4 filhos, conforme assina e se responsabiliza pelos dados acima declarados.”, sendo declarante Luiz da Silva Regis; certidão de casamento religioso com a genitora dos autores em 17/10/1981; CTPS do instituidor; cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento. 4.
Avaliação 4.1 A avaliação probatória é favorável aos autores. 4.2 Consta do CNIS que o de cujus era segurado, instituidor do benefício de pensão por morte.
Já quanto à condição de dependente da genitora, e consequente habilitação dos herdeiros supérstites à percepção do saldo das parcelas do benefício devido, está comprovada.
Os autores são filhos comuns da autora, falecida, e do instituidor da pensão.
A autora morreu no curso de ação de reconhecimento de união estável, antes dessa ação, o que dá verossimilhança e boa-fé na alegação de que era convivente, o que a prole numerosa não deixa dúvida Então, o autores tem direito, como sucessores, às parcelas que sua mãe teria, isto é desde o óbito do seu pai em 21/08/2020 até 30/06/2022. 5.
Desfecho: recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar parcelas vencidas de pensão por morte de DEJAIR BOABAID REGIS, CPF *06.***.*98-15, entre 21/08/2020 até 30/06/2022, com juros de mora e correção monetária segundo manual de cálculos da justiça federal. 6.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
23/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MERIAM FERREIRA REGIS, CONCEICAO FERREIRA REGIS CHAGAS, DEJAMIL FERREIRA REGIS, KENED FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A Advogados do(a) RECORRENTE: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A, RUBERTANIA APARECIDA MENDES - MT33301-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028837-44.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FGqaQG4EBS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
22/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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