TRF1 - 1000829-11.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:02
Juntada de outras peças
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11/03/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/03/2025 16:11
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Informação
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09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDEMAR LUIZ TAMIOZZO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDEMAR LUIZ TAMIOZZO em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:45
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:37
Concedida a Segurança a EDEMAR LUIZ TAMIOZZO - CPF: *71.***.*36-00 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 12:21
Juntada de outras peças
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000829-11.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEMAR LUIZ TAMIOZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDEMAR LUIZ TAMIOZZO contra ato ilegal imputado ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CUIABÁ CENTRO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que protocolizou em 13.12.203 - Protocolo nº 650116770, processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, contudo até a presente data não houve análise do pedido administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança, impondo ao INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2128397441).
Determinada a intimação da parte impetrante para: emendar a inicial, a fim de apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios/meses) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, sob pena de extinção do feito; manifestar sobre a possível litispendência/prevenção indicada na certidão de ID 2128397441.
O impetrante recolheu as custas processuais, bem como informou que não existe a conexão/litispendência indicada pelas razões deduzidas na petição de ID 2132061349. É o relato de necessário.
DECIDO.
Em virtude do recolhimento das custas processuais, indefiro ao impetrante as benesses da AJG.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/08/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 22:58
Juntada de manifestação
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27/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000829-11.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDEMAR LUIZ TAMIOZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Antes de receber a petição inicial há questões prévias que precisam ser resolvidas.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3o ), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Nesse sentido, sendo o impetrante servidor público/fiscal (ao que consta da inicial e da procuração ad judicia) que tem recebimento constante e mensal de salários, é difícil aceitar a tese de que ele seja financeiramente hipossuficiente e não possa arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios/meses) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, sob pena de extinção do feito.
Deverá o impetrante, no mesmo prazo assinalado, se manifestar sobre a possível litispendência e conexão do presente feito ao(s) autos descrito(s) na Informação de Prevenção Positiva contida na certidão de ID 2128397441.
Por derradeiro, advirto o autor de que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da petição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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21/05/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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