TRF1 - 1000082-64.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000082-64.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES JUNGES PASUCH Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O, RONAN LEANDRO BORBA - MT26303/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 10/03/2023, DIP em 01/04/2024, bem como pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 18.900,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARINES JUNGES PASUCH Filiação ANTONIO JUNGES ANASTASIA JUNGES CPF *12.***.*63-49 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 02/2022 Data de início do benefício – DIB 10/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 18.900,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000082-64.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES JUNGES PASUCH Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O, RONAN LEANDRO BORBA - MT26303/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 10/03/2023, com o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:08
Juntada de impugnação
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19/04/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:56
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 16:37
Juntada de manifestação
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17/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:40
Perícia agendada
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16/01/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARINES JUNGES PASUCH - CPF: *12.***.*63-49 (AUTOR)
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16/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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