TRF1 - 1012103-70.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012103-70.2022.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO LONGO - PR25652-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de janeiro de 2025. -
10/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012103-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012103-70.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO LONGO - PR25652-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012103-70.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA em ação pelo procedimento comum, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que estejam defasados, aplicando-se, no mínimo, a Tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela utilizada pela ANS, para resgatar o equilíbrio contratual.
São fundamentos da sentença recorrida a legitimidade passiva da União, uma vez que a União, por intermédio do Ministério da Saúde, é responsável por estabelecer os critérios e valores para a remuneração de serviços no âmbito do SUS, conforme o art. 26 e art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90.
Além disso, constatou-se um desequilíbrio econômico-financeiro significativo entre os valores pagos pelo SUS e os valores da Tabela TUNEP, aplicada aos planos de saúde privados, justificando a necessidade de revisão dos valores para assegurar a isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão disso, a União foi condenada a revisar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando, no mínimo, os valores da Tabela TUNEP ou IVR, e a pagar os valores retroativos dos últimos cinco anos, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilegitimidade passiva da União, argumentando que, em decorrência do princípio da descentralização, a responsabilidade pela celebração de contratos com prestadores de serviços de saúde compete aos gestores municipais e estaduais, não cabendo à União figurar no polo passivo da demanda.
Também alega a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, argumentando que os gestores estaduais e municipais deveriam ter sido citados, pois são partes interessadas e sofrerão prejuízos financeiros em caso de não provimento do recurso, devido ao dispêndio de recursos do SUS.
Além disso, a defesa argumenta que os valores de R$ 1.600,00 fixados para UTIs durante a pandemia de COVID-19 eram excepcionais e temporários, destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública, e não devem ser aplicados permanentemente aos demais procedimentos hospitalares.
Por fim, sustenta que os valores fixados na Tabela SUS são referenciais mínimos, cabendo aos gestores estaduais e municipais complementarem esses valores conforme suas necessidades e orçamentos locais.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012103-70.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega a apelante União Federal sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Não há que se falar, pois, em litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, em citação do Estado e do Município no qual se localiza a parte recorrida.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação desprovida.(AC 1044969-68.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2022).
Isto posto, rejeito a preliminar.
Mérito A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão de atuação de unidade hospitalar privada em assistência complementar à saúde.
O regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde está disciplinado no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Nos termos do art. 26, caput e respectivos §§ 1º e 2º c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Assim, não prospera a alegação da União de que não haveria direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam o efetivo vínculo de prestação de serviços médicos aos usuários do SUS.
Aduz, ainda, a apelante que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos, ao argumento de que em caso de insatisfação caberia ao particular descredenciar-se.
No caso, verifica-se a manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Deste modo, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 9.656/98 e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão para justificar que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ainda, a União sustenta que o Ministério da Saúde tem realizado sucessivas adequações na Tabela SUS, porém não apresenta dados concretos para afastar a alegação da parte de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Pelo contrário, limita-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos da tabela, motivo este que entende suficiente para demonstrar que não haveria omissão ilegal por parte do Poder Público.
Isto posto, não há motivo que justifique a atribuição de maior ônus financeiro à rede credenciada para a prestação dos mesmos serviços de saúde.
A Jurisprudência desta Corte é no sentido da uniformização de tais valores.
Para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2.
Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes.
Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5.
Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 1022418-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022).
Portanto, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação, para determinar a revisão dos valores da Tabela SUS que estejam comprovadamente defasados, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP ou o IVR, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, entendo que os argumentos da União não merecem prosperar, porquanto o próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não é adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária (STJ.
REsp 1.769.017-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Considerando o disposto no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012103-70.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LONGO - PR25652-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
ART. 85, §3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão de atuação de unidade hospitalar privada em assistência complementar à saúde. 2.
Em relação à legitimidade passiva da União, este Tribunal assentou que: “a teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS (...) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022). 3.
No caso dos autos, restou demonstrada a discrepância entre os valores previstos na Tabela SUS (nos casos de serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar) e na Tabela TUNEP (nos casos de valores ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde). 4.
A Jurisprudência desta Corte é no sentido da uniformização de tais valores para um mesmo procedimento médico, de forma que, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Precedentes (AC 1052101-79.2021.4.01.3400 e AC 1067987-21.2021.4.01.3400). 5.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária (STJ.
REsp 1.769.017-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários majorados em 1% em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: HOSPITAL SANTO ANTONIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LONGO - PR25652-A .
O processo nº 1012103-70.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/07/2024 e encerramento no dia 05/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
24/05/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2024 21:34
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2024 21:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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29/04/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Hospital Santo Antonio LTDA
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Longo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 16:08