TRF1 - 1004112-79.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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08/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:13
Juntada de Informação
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17/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:04
Juntada de manifestação
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:34
Juntada de recurso inominado
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01/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004112-79.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 30/08/2023, foi conclusivo no sentido de que a autora, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, doméstica, apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo 180 dias de afastamento a contar da perícia médica, ou seja, até 20/02/2024.
Precisou o início da incapacidade em 2018.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia subsequente à cessação indevida do NB 6307890065 , em 19/08/2022 e DCB em 20/02/2024.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 05/12/2019 a 18/08/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 6307890065, em 19/08/2022 e DCB em 20/02/2024, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:36
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004112-79.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia judicial, em 30/08/2023, com cessação em 20/02/2024, nos termos indicados pelo perito médico.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:21
Juntada de impugnação
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12/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:10
Juntada de manifestação
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18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:15
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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11/10/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:49
Juntada de laudo pericial
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29/08/2023 16:14
Juntada de manifestação
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26/07/2023 09:48
Juntada de manifestação
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25/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:56
Perícia agendada
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25/07/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA CUNHA - CPF: *17.***.*65-98 (AUTOR)
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25/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/07/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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