TRF1 - 1008034-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008034-15.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Luiz Telles de Pontes Neto - PB27500 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136 DECISÃO Versa-se sobre Embargos de Declaração apresentados por Maurício Messias da Silva em face da decisão de ID 2063079656.
Alega o Embargante a ocorrência que o TEMA 485 do STF admite excessão consistente na ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade e que a resposta dada pelo candidato estaria de acordo com o espelho fornecido pela banca. o CFOAB apresentou contrarrazões no ID 2098891662 alegando a ausiência de vícios do art. 1022 do CPC. É o relato pertinente.
Decido.
Entende a parte autora em seus embargos que a resposta conferida pelo autor estariam em consonância ao menos parcial com o espelho fornecido e que a atribuição de nota zero configuraria vício de legalidade apto a ensejar o afastamento to TEMA 485 do STF.
Ocorre que a jurisprudência, inclusive do TRF1 vem entendendo que análise de notas atribuidas não configuram a excessão do TEMA 485 do STF, conforme se nota nos recentes julgados de diversas turmas a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2.
Não pode ser determinada nova correção da prova se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 3.
Apelação não provida. (AMS 1017285-80.2022.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova subjetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AC 1019449-43.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova objetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AC 1051340-14.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.) Dessa forma, conheço os Embargos de Declaração e os rejeito em seu mérito mantendo a decisão de ID 2063079656 em sua integralidade.
Intime-se o MPF para apresentação de seu Parecer.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I.
GOIÂNIA, 14 de maio de 2024.
JUIZ FEDERAL -
29/02/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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