TRF1 - 1004694-97.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/01/2025 15:53
Juntada de Informação
-
09/01/2025 12:42
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:47
Juntada de apelação
-
16/10/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:31
Juntada de réplica
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:24
Juntada de contestação
-
12/06/2024 18:55
Juntada de resposta
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004694-97.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES BASTOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - RR2805 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de liminar formulado em ação de procedimento comum ajuizada por HERMES BASTOS PEIXOTO contra a UNIÃO, objetivando que a ré seja obrigada a “recolocar o autor na transposição ao quadro da União a contar da data da respectiva opção de 18/05/2015, conforme o Termo de Opção dentro requerimento administrativo”.
Em síntese, o autor relata que: Na data de transformação do Território em Estado (05/10/1988), o autor prestou serviços para o Governo do Estado de Roraima, na função de motorista, sob o regime da Consolidações das Leis do Trabalho-CLT, com início em 25/10/1992 e término em 14/12/1992, conforme declaração anexa.
Além da prova de existência de vinculo, o autor traz ainda, comprovantes de Relações de Ganhos, por meio da cooperativa COOPROMEDE, no período de outubro a dezembro de 1992, comprovando a prestação de serviço por período superior a 90 (noventa dias) no interregno abarcado pelo art. 31 da EC 19/1998, com a redação dada pela EC 98/2017 e atendendo aos seus demais requisitos.
Em 18/05/2015, o autor, protocolou o Termo de Opção junto a extinta Comissão Interministerial, ora substituída pelo CEEXT (Comissão Especial dos ex - Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima), por ter preenchido todos os requisitos legais e constitucionais à transposição para os quadros em extinção da União Federal, servidor, com publicação de seu nome em Ata, após regular tramitação e deferimento do pleito.
O servidor então recebeu a Notificação da CEEXT com a comunicação de deferimento de seu requerimento de opção, com o enquadramento no cargo de Motorista, Classe “S”, Padrão III, Nível NI.
Por consequência, apresentou à CEEXT declaração de concordância com os termos da transposição.
No final de setembro de 2021, a servidor foi incluso nos quadros em extinção da Administração Federal através da Portaria de Pessoal CEEXT/SGP/SEDGG/ME Nº 10.884, de 24 de setembro de 2021, de enquadramento do demandante no Plano de Classificação de Cargos dos ex[1]Territórios Federais – PCC-Ext; Entretanto, o exercício financeiro da Administração Pública entrou em vigor em dezembro de 2021, conforme ficha financeira anexa; Busca-se, agora, o reconhecimento de recolocação do enquadramento a conta da data do requerimento administrativo, DER 18/05/2015, com o pagamento de retroativos do direito admitido administrativamente até a data do efetivo pagamento na folha de pagamento em 01/12/2021, bem assim o pagamento de vantagens pessoais, adquiridas no labor junto ao Estado de Roraima e que se incorporaram ao seu patrimônio funcional.
Contraditório ainda não exercido.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 38.844,84 (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, ao menos por ora, não verifico a presença concomitante de tais requisitos.
A probabilidade do direito é ausente, considerando que a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, inovou o bloco de constitucionalidade com norma de estatura constitucional não incorporada à Constituição da República ou ao ADCT, segundo redação reproduzida abaixo: “Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.” [...] Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 79/2014, alterou substancialmente a norma acima transcrita conforme seguinte texto: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Pouco mais de três anos após a promulgação da EC nº 79/1014, o Poder Constituinte Derivado se reapresentou ao seu papel legiferante mediante a inclusiva Emenda Constitucional nº 98/2017, lavrada com estas precisas palavras: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento. § 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme destacado nos escritos, o prazo constitucionalmente conferido ao Poder Executivo para regulamentar a Emenda Constitucional nº 79/2014 e a Emenda Constitucional nº 98/2017 era de 180 (cento e oitenta) e de 90 (noventa) dias, respectivamente.
O constituinte somente garantiu eventuais acréscimos remuneratórios retroativos se descumpridos fossem tai prazos, o que não ocorreu.
O regulamento da EC nº 79/2014 sobreveio com a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, convertida na Lei nº 13.121, de 08 de maio de 2015, enquanto o da EC nº 98/2017 emergiu com a Medida Provisória nº 817, de 04 de janeiro de 2018, foi convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Isso, por si só, já é suficiente para afastar o pedido de qualquer valor anterior ao efetivo enquadramento, porquanto desconfigura a única hipótese capaz de afastar a vedação prevista no art. 9ª da EC nº 79/2014 e do art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Em acréscimo, deve-se rememorar que é entendimento remansoso da jurisprudência pátria a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas ao servidor público anteriormente ao efetivo exercício das funções do cargo, porquanto haveria flagrante enriquecimento ilícito.
Como tal entendimento se aplica em caráter vinculante ao servidor público regularmente aprovado em concurso público (Tese fixada no julgamento do Tema nº 671, STF), não há razão alguma para que não se aplique a quem foi enquadrado em cargo público sem participação em qualquer espécie de seleção pública prévia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Lado outro, defiro justiça gratuita ao autor.
Cite-se a União.
Sendo apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a réplica, registrem-se os autos conclusos para sentença, visto que a causa trata de matéria unicamente de direito, que comporta prova unicamente documental constante nos autos.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
24/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
23/05/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2024 12:43
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000350-18.2024.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ariovaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:55
Processo nº 1013504-88.2024.4.01.3900
Alexandra Castro Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 19:30
Processo nº 1005377-71.2023.4.01.4200
Reginaldo Josephe de Franca Mendes do Na...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Eduardo Feliciano dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 14:30
Processo nº 1022347-06.2023.4.01.3600
Gtx Engenharia LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Ricardo da Silva Miller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 11:46
Processo nº 0002763-03.2014.4.01.3400
Acyle Amorim Estellita
Unimed Brasilia-Df
Advogado: Marli de Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2014 14:43