TRF1 - 0029770-48.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029770-48.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029770-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029770-48.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, em face da r. sentença (ID 31091531 - Págs. 201/204 - fls. 203/206) que, em síntese, reconheceu a ocorrência da decadência do direito de ação e julgou extinto o processo com exame do mérito.
A apelante – LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 31091531 - Págs. 209/210 - fls. 211/212 e ID 31091532 - Págs. 3/4 - fls. 216/217.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31091532 - Págs. 20/26 - fls. 233/239) O d.
Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 31091532 - Págs. 31/33 - fls. 244/246). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029770-48.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Acerca do prazo para impetração do Mandado de Segurança, tem-se, segundo o art. 23 da Lei 12.016/2009, que: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir.
Precedentes do STJ e do STF", confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 18 DA LEI 1.533/51.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
CONTAGEM. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.431/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) No caso em tela, a impetrante, ora apelante, foi intimada do ato impugnado na data de 27/01/2006 (ID 31091531 - Pág. 43 - fl. 45 dos autos digitais), tendo impetrado o presente mandado de segurança na data de 29/05/2006 (ID 31091531 - Pág. 3 - fl. 5 dos autos digitais).
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança de 120 (cento e vinte) dias teve o seu curso normal até o dia 27/05/2006 (sábado).
Dessa maneira, tendo o referido prazo se encerrado em 27/05/2006 (sábado), vê-se que, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi ele prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, dia 29/05/2006, data de impetração do presente mandado de segurança (ID 31091531 - Pág. 3 - fl. 5 dos autos digitais).
Diante disso, dou provimento à apelação para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, a fim de que se tenha o regular processamento do mandado de segurança. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 20/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029770-48.2006.4.01.3400 APELANTE: LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS CORRIDOS DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
TERMO FINAL.
PRORROGAÇÃO PARA DIA ÚTIL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acerca do prazo para impetração do Mandado de Segurança, tem-se, segundo o art. 23 da Lei 12.016/2009, que: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir.
Precedentes do STJ e do STF". (AgRg no AREsp n. 687.431/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015). 3.
No caso em tela, a impetrante, ora apelante, foi intimada do ato impugnado na data de 27/01/2006 (ID 31091531 - Pág. 43 - fl. 45 dos autos digitais), tendo impetrado o presente mandado de segurança na data de 29/05/2006 (ID 31091531 - Pág. 3 - fl. 5 dos autos digitais). 4.
Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança de 120 (cento e vinte) dias teve o seu curso normal até o dia 27/05/2006 (sábado).
Dessa maneira, tendo o referido prazo se encerrado em 27/05/2006 (sábado), vê-se que, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi ele prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, dia 29/05/2006, data de impetração do presente mandado de segurança (ID 31091531 - Pág. 3 - fl. 5 dos autos digitais). 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/06/2024 a 21/06/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0029770-48.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 20:55
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:55
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:55
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/04/2008 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/04/2008 14:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/04/2008 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/04/2008 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/04/2008 18:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2008
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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