TRF1 - 1047570-31.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047570-31.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM – PA, em que requer a análise a retirada dos pedidos de compensação da situação “pendente” ou, subsidiariamente, a conclusão dos PAFs n. 10200.721052/2023-15, 10200.721379/2023-97 e nº 10200.721050/2023-26), com a consequente baixa dos débitos do relatório fiscal e a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Narra que requereu compensação de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros em 19/07/2023 e 17/08/2023, as quais foram formalizadas nos PAFs n. 10200.721052/2023-15, 10200.721379/2023-97 e 10200.721050/2023-26, afirmando ainda que a autoridade coatora estaria condicionando a emissão de certidão de regularidade fiscal à conclusão dos pedidos de homologação ou não das compensações transmitidas pela empresa, mantendo como exigíveis os créditos tributários, contrariando o art. 74 da Lei n. 9.430/96 c/c art. 156, II, do CTN.
Juntou documentos e, em emenda à inicial, juntou procuração e comprovante de recolhimento de custas processuais.
Decisão deferiu em parte a medida liminar (id. n. 1816861183).
Informações prestadas (id. n. 1863083164).
A União (PFN) requereu o ingresso no feito (id. n. 1909205194).
O MPF manifestou pela não intervenção no feito (id. n. 2062507151). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988 prevê como direito fundamental a duração razoável dos processos da seguinte maneira: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, prevê a obrigatoriedade de a autoridade administrativa proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos.
Confira-se o respectivo dispositivo legal, abaixo transcrito: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O mandamento constitucional procura assegurar a eficiência e a razoável duração do processo.
Assim, caso a Administração ultrapasse o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estará incorrendo em ilegalidade e inconstitucionalidade.
A respeito do tema, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) No caso em preço, a impetrante informa como datas dos protocolos dos pedidos administrativos como sendo 19/07/2023 e 17/08/2023.
Assim, verifico que, por ocasião do ajuizamento da ação (06/09/2023) não estava superado o prazo de 360 dias para a decisão respectiva, sendo que, por ocasião das informações, a autoridade coatora informou a conclusão dos procedimentos, situação que remete à ausência de constatação do direito líquido e certo alegado pela contribuinte.
Importa relevar ainda que, por ocasião da apreciação da medida liminar, o juízo constatou a inexistência de negativa da autoridade impetrada em suspender o débito e, por conseguinte, a emissão da CPDEN, o que fragiliza sobremaneira as alegações de direito líquido e certo da impetrante.
Ademais, é sabido que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de compensação constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo inclusive a impetrante efetivamente comprovado os pedidos administrativos na inicial.
Ocorre que, a teor do art. 74 da Lei n. 9.430/96, o pedido de compensação é aceito sob condição resolutória, ou seja, somente quando a compensação é reconhecida e homologada pela Receita Federal, mediante verificação de que os créditos são compensáveis, válidos e suficientes para cobrir o débito, é que haverá extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, II, do CTN, na medida em que equivalerá ao pagamento do tributo.
Confira-se o art. 74 da Lei 9.430/96: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Desta forma, ausente a demonstração da existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ou omissão de autoridade pública, o caso é de desacolher o pedido do impetrante, com a revogação da liminar concedida, tendo em vista que esta limitou-se tão somente a determinar à autoridade impetrada que desse prosseguimento aos protocolos de compensação tributária efetuados pela impetrante, situação já verificada pela autoridade impetrada.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) denego a segurança, com a revogação da liminar concedida, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) custas pela impetrante; c) sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). d) desnecessária remessa oficial (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/2009). e) intimem-se as partes, exceto o MPF consoante requerido com base na Recomendação n. 34 do CNMP. f) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/09/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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