TRF1 - 1068961-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NILZA HELENA SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NILZA HELENA SANTOS ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068961-87.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA HELENA SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros DECISÃO NILZA HELENA SANTOS ARAUJO impetra mandado de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para que seja determinada à autoridade coatora “a imediata inclusão em pauta e julgamento do recurso ordinário”, tendo ele sido interposto no dia 24/06/2022, sob o protocolo de número 2036060732 (id 1715742973).
Sustenta que: “Ocorre que, até a presente data, PASSADOS 13 (TREZE) MESES DO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO, os autos do Processo Administrativo SE ENCONTRAM PARALISADOS, AGUARDANDO JULGAMENTO..” Mesmo devidamente notificada (ID do documento: 1737442047), a autoridade coatora se manteve inerte, não apresentando as informações solicitadas.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável a impetrante estar esperando, desde o dia 24/06/2022, a análise do recurso ordinário interposto.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que proceda a imediata inclusão em pauta e julgamento do recurso ordinário (protocolo n. 2036060732), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
23/05/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000353-46.2019.4.01.3507
Pedro Naoki Almeida Ozume
Reitor Ufg - Universidade Federal de Goi...
Advogado: Taina Simoes Ruffing
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2019 16:33
Processo nº 1016035-89.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Em Apuracao
Advogado: Cesar Ramos da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 20:27
Processo nº 1000353-46.2019.4.01.3507
Lazaro Lincon Iglesias Costa
Pedro Naoki Almeida Ozume
Advogado: Taina Simoes Ruffing
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2019 17:49
Processo nº 1000303-25.2021.4.01.3903
Josias Ferreira Diogo
Laerte Diogo da Costa
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 15:20
Processo nº 1049878-03.2023.4.01.0000
Lucas Caetano Oliveira Soares
Uniao Federal
Advogado: Iure Barbosa Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 20:33