TRF1 - 1002549-50.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 17 REGIAO CREF 17/MT em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002549-50.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE CASADEI - MT6989/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO – ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o seu registro profissional de Graduado na Categoria Licenciatura em Educação Física.
Alega, em apertada síntese, que: a) concluiu os cursos superiores de Bacharel em Educação Física e de Formação Pedagógica em Educação Física no ano de 2022; b) requereu o registro no conselho profissional na categoria de Licenciatura e Bacharel, no entanto somente foi deferido o pedido de registro na categoria de Bacharel (registro n.
MT-008613); c) o pedido de registro na categoria de Licenciatura foi indeferido, sob o argumento de que não há incompatibilidade entre a primeira graduação (Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos) e a formação pedagógica em Educação Física; d) a decisão de indeferimento padece de ilegalidade; e) não conseguiu assumir a vaga oriunda de processo seletivo e a vaga de professor de escola particular devido ao indeferimento do pedido.
Informações prestadas no Id n. 1620515870.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1679371960.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1883636179). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] De início, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois pela narrativa da inicial se extrai perfeitamente que o impetrante somente conseguiria obter a prestação jurisdicional reclamada caso demandasse o judiciário, daí se revelando clarividente a necessidade e a utilidade do presente feito.
Indo avante, são requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso vertente, encontram-se ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Explico.
De acordo com a Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º).
No caso concreto, o Impetrante requereu registro profissional na categoria Graduado - Licenciatura em Educação Física.
Para tanto, juntou o Histórico Escolar, Certificado de Conclusão de Curso de Educação Física – Licenciatura do Centro Universitário Claretiano, Ata de Colação de Grau, Diploma do Curso, assim como o Histórico Escolar e o Diploma do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da Universidade Pitágoras UNOPAR.
Não obstante, o pedido foi indeferido em razão da incompatibilidade entre a primeira graduação (Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos) e a área da formação pedagógica (Licenciatura em Educação Física).
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo o processo administrativo, não vislumbro ato ilegal praticado pela Autoridade Impetrada ao decidir pelo indeferimento do pedido de registro profissional na categoria Graduado - Licenciatura em Educação Física.
Isso porque, o Impetrante requereu o registro profissional na categoria Graduado - Licenciatura em Educação Física, apresentando o Diploma do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da Universidade Pitágoras UNOPAR.
Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não há relação entre a graduação informada no processo administrativo (Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos) e a formação pedagógica pretendida pelo Impetrante (Licenciatura em Educação Física).
Ademais, considerando o processo administrativo, não vislumbro violação ao direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que as áreas de conhecimento dos cursos são distintas, com disciplinas e objetivos específicos, de modo que não era possível constatar o conhecimento prévio na área de Educação Física para obter o registro profissional na categoria Licenciatura.
Além disso, em que pese os argumentos do Impetrante, observo que este não informou ser Bacharelado em Educação Física no requerimento administrativo por ele preenchido, até porque o Impetrante somente concluiu o curso de Bacharel em Educação Física em 16/12/2022 (momento posterior à conclusão da formação pedagógica de Licenciatura em Educação Física e ao pedido de registro no conselho).
Outrossim, o próprio Impetrante, após ter conhecimento do indeferimento do pedido de registro profissional nessa categoria, requereu prazo para apresentar a documentação comprobatória referente à conclusão de graduação em área relacionada à formação pedagógica, conforme e-mail juntado no Id n. 1620515873, pág. 21.
Diante disso, não identifico ilegalidade no ato administrativo atacado pelo presente mandamus, pois o indeferimento do pedido ocorreu em conformidade com o requerimento do Impetrante e os documentos apresentados à época do requerimento.
Nada obsta, porém, que o Impetrante requeira administrativamente novo pedido de registro profissional de Graduado em Educação Física na categoria Licenciatura em Educação Física, apresentando todos os documentos exigidos pelo Conselho, sobretudo o Certificado de Conclusão de Bacharel em Educação Física.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR requerido na inicial”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, no entanto as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região – Estado de Mato Grosso.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 16:56
Denegada a Segurança a GABRIEL GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*16-22 (IMPETRANTE)
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10/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 22:18
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 17 REGIAO CREF 17/MT em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*16-22 (IMPETRANTE)
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27/04/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2023 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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