TRF6 - 0034039-57.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 07:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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24/04/2025 13:27
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 17:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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05/12/2024 10:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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04/12/2024 19:23
Remetidos os Autos - GAB22 -> ST2-PREV
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04/12/2024 19:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Informação
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29/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Certidão de Trânsito em Julgado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0034039-57.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034039-57.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DELMIRA MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DELMIRA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*55-17 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
02/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Certidão
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Intimação
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Decisão Monocrática Terminativa
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03/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034039-57.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034039-57.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DELMIRA MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034039-57.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DELMIRA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
Neste Tribunal, afastou-se a exigência de prévio requerimento administrativo para, julgando-se o mérito, manter o benefício previdenciário.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário ao referido julgado.
Em face do julgado no RE 631240 e no REsp 1369834, no que decidiram no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fossem adotadas as providências determinadas pelos Tribunais Superiores.
Os autos foram baixados ao juízo de origem que determinou o cumprimento da exigência.
A parte autora, cumprindo o determinado, junta aos autos cópia do indeferimento administrativo.
Os autos retornaram a este Tribunal para apreciação das petições juntadas.
Decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto nos arts. 543-B, § 3º, e/ou 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/73, face do julgado no RE 631240 e no REsp 1369834, no que decidiram no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034039-57.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DELMIRA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo.
Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJE 07/11/2014) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação da parte ré.
Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631240, a parte autora vem aos autos, com petição protocolada na primeira instância, requerendo a juntada do indeferimento administrativo do pedido, comprovando, assim, a resistência da autarquia ao pedido inicial.
Por sua vez, o INSS se manifestou no sentido de que o requerimento administrativo não foi feito pessoalmente pela parte autora, e sim por uma pessoa portando procuração conferida a advogado, porém, sem ser inscrita nos quadros da OAB, alegando que esta representação seria nula.
Ocorre que, no caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício.
Diante disso, bem fundamentou o Juízo a quo, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que não há impedimento legal para que o requerimento administrativo seja realizado, por procuração, mesmo não sendo pessoa habilitada nos quadros da OAB.
Entretanto, eventual nulidade de representação da parte autora perante o INSS, não impediu que este analisasse o requerimento administrativo.
Lado outro, analisando os autos, verifica-se pelo documento de fls. 146 que, diferentemente do alegado pelo INSS, houve a análise do requerimento administrativo, sendo indeferido por receber a parte autora o benefício em tela desde 18/02/2008. (destaquei) Dessa forma, tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, e já tendo sido analisado neste Tribunal o mérito da apelação, este deve ser mantido neste ponto.
Conclusão Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º do CPC), adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado.
Em decorrência da ratificação da conclusão do acórdão, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034039-57.2010.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DELMIRA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CPC, ART. 543-B, § 3º.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE.
MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA.
ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso.
Conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em face do julgado no RE 631240, que decidiu no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). 4.
Assentou-se que, nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 5.
No caso dos autos, a parte autora, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631240, comprova o indeferimento administrativo do pedido e, consequentemente, a resistência da autarquia ao pedido inicial. 6.
Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo e já tendo sido analisado neste Tribunal o mérito da apelação, este deve ser mantido neste ponto. 7.
Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito; devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, aditar os fundamentos do acórdão recorrido, ratificando o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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01/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Certidão
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01/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Acórdão
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01/07/2024 11:14
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034039-57.2010.4.01.9199 Processo de origem: 0034039-57.2010.4.01.9199 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DELMIRA MARIA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO O processo nº 0034039-57.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 07:45
Juntada de Petição - Intimação de Pauta
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27/05/2024 20:22
Juntada de Petição - Intimação de Pauta
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06/07/2022 09:42
Juntada de Petição - Certidão
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22/10/2020 20:18
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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22/10/2020 20:18
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/10/2020 00:24
Juntada de Petição - 00340395720104019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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01/10/2020 00:08
Juntada de Petição - 00340395720104019199_V001_001
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30/09/2020 23:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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